PL PROJETO DE LEI 2022/2024
Projeto de Lei nº 2.022/2024
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único – A campanha visa alertar e desencorajar o uso de programas de inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2º – São objetivos da campanha:
I – promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
II – desenvolver ações educativas, sendo que estas devem ser divulgadas pela internet e em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;
III – conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IV – conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, produzida pelo uso da inteligência artificial e voltada para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes;
V – informar que se considera crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3º – Para ampliar a divulgação da campanha desta lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2024.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa estabelecer uma campanha de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos cometidos através do uso indevido da inteligência artificial, especialmente direcionados a crianças e adolescentes.
A proposição está alinhada com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) em seu art. 241-C, que criminaliza a simulação da participação de crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográfico através de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
O projeto também aborda uma questão de extrema relevância no contexto atual, que é a proteção de crianças e adolescentes diante dos perigos decorrentes do uso da inteligência artificial. Com o seu avanço, os crimes cibernéticos têm aumentado, especialmente devido à facilidade com que os criminosos conseguem manipular imagens e vídeos utilizando ferramentas sofisticadas como o deepfake, que possibilita a substituição realista de rostos e vozes para criar conteúdo falso. Isso torna mais difícil distinguir o real do fabricado, ampliando os riscos de abuso sexual de crianças e adolescentes.
A campanha proposta não apenas tem o objetivo de conscientizar as crianças e adolescentes sobre os riscos associados ao uso indiscriminado de plataformas de inteligência artificial, mas também busca promover a participação ativa da comunidade na abordagem desses temas e na identificação precoce de crimes, minimizando os impactos sobre as vítimas.
Além disso, a conscientização dos pais, educadores e da sociedade em geral promove uma compreensão mais profunda dos riscos cibernéticos, sendo fundamental para construir uma defesa eficaz contra a exploração indevida da inteligência artificial.
Portanto, considerando a fundamentação apresentada e o compromisso com o interesse público, solicito aos nobres Pares que, após a leitura, debate e compreensão adequados, aprovem a presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.