PL PROJETO DE LEI 1992/2024
Projeto de Lei nº 1.992/2024
Institui a Política Estadual de Valorização dos Cabelos Crespos de Crianças na faixa etária até 12 anos incompletos e a proibição de uso de produtos químicos e assemelhados que alterem a estrutura dos mesmos em centros e salões de estética de atendimento público de beleza.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Política Estadual de Valorização dos Cabelos Crespos de Crianças na faixa etária até 12 anos incompletos e a proibição de uso de produtos químicos e assemelhados que alterem a estrutura dos mesmos em centros e salões de estética de atendimento público de beleza se rege pelos seguintes princípios:
I – valorização do corpo, incluído aí o cabelo como definidor do padrão de beleza infantil com as características peculiares próprias;
II – mudança no discurso sobre gênero e raça imposto pela sociedade e reproduzido pela família na socialização da criança, identificando o processo de alteração nos mesmos como fator de dignidade e orgulho das crianças pretas desde a tenra idade;
III – fim do estereótipo do chamado “cabelo ruim” e sua dificuldade de aceitação social;
IV – valorização do cabelo e o corpo pretos e seus significados culturais, políticos, estéticos e identitários, como expressão da ancestralidade, historicidade e representatividade no âmbito da cultura do Povo Negro;
V – proteção ao direito à escolha da aparência física no período da infância;
VI – proteção à saúde física e psicológica no período da infância, no tocante ao uso de produtos químicos e assemelhados.
Art. 2º – Esta política tem as seguintes finalidades:
I – estimular a discussão junto aos ambientes escolares, centros de beleza e estética, associações comerciais e opinião pública em geral, em torno do objeto desta Política pública;
II – proibir a utilização em centros e salões de estética públicos de beleza de produtos químicos e técnicas agressivas de alisamentos dos cabelos crespos de crianças na faixa etária até os 12 anos incompletos;
III – realizar seminários, cursos, palestras, audiências públicas e eventos de caráter divulgador e estimulador à valorização dos cabelos crespos nas crianças;
IV – proteger a saúde física e psicológica das crianças nos locais de atendimento público de beleza.
Art. 3º – O órgão responsável pela gestão da Política Estadual de Valorização dos Cabelos Crespos de Crianças na faixa etária até 12 anos incompletos promoverá a instalação de uma Comissão Estadual com representação de instituições públicas e da sociedade civil organizada destinada a implementar esta Política em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O órgão gestor desta Política buscará assessoria técnica e operacional, junto às suas instituições e na sociedade civil para elaboração e implementação das atividades necessárias à consecução das finalidades desta lei.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta, Coordenador Regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: A Política Estadual de Valorização dos Cabelos Crespos de Crianças na faixa etária até 12 anos incompletos e a proibição de uso de produtos químicos e assemelhados que alterem a estrutura dos mesmos em centros e salões de estética de atendimento público de beleza tem a finalidade de contribuir para superar as experiências negativas que envolvem o corpo negro, sobretudo o seu cabelo crespo, como definidor de padrão de beleza na sociedade.
O processo de alisar os cabelos, e a partir desta alteração da estrutura capilar, se tornar “bonita” uma pessoa preta suscita uma série de dilemas que conduzem ao questionamento do padrão de beleza precocemente em um corpo infantil e esse discurso sobre gênero e raça imposto pela sociedade é reproduzido pela família na socialização da criança. In: Influência dos outros na construção do olhar: cabelo crespo, infância e gênero e raça, de Aline de Oliveira Braga e Maria Alice Rezende Gonçalves, RJ.
O estereótipo do “cabelo ruim” dificulta a aceitação social das crianças pretas, pois os modelos de beleza apresentados são todos identificados com a sociedade branca, bem-vestida e igualmente “bem penteada”.
Para Fanon, 2008, p. 128, “uma criança preta normal, tendo crescido no seio de uma família normal, ficará anormal ao menor contato com o mundo branco”.
Os conflitos com a aparência permeiam a infância e promovem a rejeição da criança à sua própria imagem. “Muitas crianças desejam ter cabelos lisos, querem embranquecer porque carregam da ideia de que a boniteza está ligada a esse perfil”.
Assim, a ideia de alisar os cabelos vai de encontro ao padrão europeu e marca por vezes física e emocionalmente gerações inteiras que utilizaram técnicas como pente quente, produtos químicos, pranchas alisadoras que queimam o couro cabeludo, produzindo mutilações. Assim esta lei oportuniza igualmente a grande inspiração da proteção à infância e o cuidado com sua saúde física e psicológica.
Nesse sentido, esta Política, transformada em lei no Estado de Minas Gerais, contribuirá para o debate e a valorização dos cabelos crespos de crianças e a sua aceitação em nossa sociedade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.