PL PROJETO DE LEI 1990/2024
Projeto de lei nº 1.990/2024
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 1º – O Defensor Público-Geral fica autorizado a estabelecer os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 2º – O subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – Os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral não poderão exceder o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 3º – Os subsídios dos demais membros da Defensoria Pública serão estabelecidos pelo Defensor Público-Geral do Estado com base no subsídio do Defensor Público de Classe Especial, observada a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.
Art. 4º – O cumprimento do disposto no art. 1º e a implementação do disposto nesta lei ficam condicionados às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
O presente Projeto de Lei contém o cumprimento do que restou determinado no art. 8º da Lei n. 24.312/2023, que assim estabeleceu:
Art. 8º – A partir da data de entrada em vigor desta lei, os reajustes ou revisões dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.
Ao acolher a referia emenda, a Comissão de Administração Pública da ALMG assim se posicionou no Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 397/2023:
“Destacamos que o deputado Sargento Rodrigues apresentou proposta de emenda para estabelecer que, a partir da entrada em vigor da lei ora debatida, o reajuste dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado passará a ser feito por meio de lei autônoma.
Entretanto, com relação a essa expressão, cumpre-nos esclarecer que, na realidade, leis autônomas podem ser conceituadas como aquelas que não modificam legislação anterior. Dessa forma, entendemos adequado o uso do termo “lei específica” para o caso em tela, a fim de que os reajustes dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado sejam tratados separadamente a partir da entrada em vigor da lei oriunda do projeto em exame.
Quanto a isso, opinamos que a ideia é válida e positiva, pois possibilitará futuramente a esta Assembleia a análise particularizada dos reajustes de cada carreira. Logo, incorporamos a proposta de autoria do deputado Sargento Rodrigues, a qual, por ser aplicável apenas aos reajustes subsequentes, não implicará nenhum tumulto ou embaraço à tramitação da matéria em apreço.
Nesse sentido, devemos destacar que, por força da Emenda Constitucional nº 80/2014 e da Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, há simetria entre as carreiras da Defensoria Pública e as da Magistratura e do Ministério Público, motivo que justifica a inclusão dos membros da Defensoria Pública na recomposição ora discutida”.
Assim sendo, nota-se que a decisão legislativa traduzida no art. 8º da Lei Estadual n. 24.312/23 foi tomada porque “por força da Emenda Constitucional nº 80/2014 e da Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, há simetria entre as carreiras da Defensoria Pública e as da Magistratura e do Ministério Público”.
De fato, o parágrafo 4º do art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 80/2014, estabeleceu simetria entre as carreiras da Defensoria Pública, a carreira da Magistratura e, por consequência, a do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Resolução n. 133/2011 e novamente destacado pela Comissão de Administração Pública – APU dessa ALMG no já citado Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 397/2023.
Dessa forma, coube à Defensoria Pública-Geral, detentora da iniciativa legislativa, cumprir a determinação emanada do Poder Legislativo. Ocorre, entretanto, que no Estado de Minas Gerais as carreiras paradigmas do Ministério Público e da Magistratura possuem regras específicas e idênticas aprovadas por essa Assembleia Legislativa, no art. 14 da Lei Estadual n. 24.111/2022 e no art. 112 da Lei Complementar Estadual n. 59/2001, com redação dada pela Lei Complementar n. 166/2022, respectivamente, que estabelecem a forma de fixação dos subsídios de Magistrados e Promotores de Justiça no âmbito do estado.
Nesse sentido, o encaminhamento de norma própria para tratar dos subsídios dos membros da Defensoria Pública necessariamente passa a se orientar pela aplicação simétrica do sistema legislativo já reconhecido válido para a Magistratura e para o Ministério Público de Minas Gerais.
Nesse giro, o art. 1º promove a autorização de fixação dos subsídios por ato do Defensor Público-Geral, conforme já é realizado no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, sendo que o art. 2º impõe o limite a ser observado nessa fixação para os Defensores Públicos de Classe Especial, e inclusive em relação aos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, em observância ao inciso V, do art. 93, da Constituição Federal, aplicável à Defensoria por força da Emenda Constitucional n. 80/14 (art. 134, § 4º, da CR/88).
O art. 3º ratifica o escalonamento na carreira já fixado nas Leis n. 24.040/22 e n. 24.312/23 quanto às classes de lotação do membro da Defensoria Pública, observando-se, ainda, de forma obrigatória, os percentuais previstos no mencionado inciso V, do art. 93, da Constituição Federal.
Por fim, o art. 4º condiciona de forma expressa o cumprimento e a implementação do disposto na lei às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de responsabilidade do Defensor Público-Geral, que, inclusive, deverá justificar, por força de lei expressa, a adequação da despesa à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2024.
Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.