PL PROJETO DE LEI 1975/2024
Projeto de Lei nº 1.975/2024
Estabelece normas para realização do referendo popular para autorização de desestatização de concessionária ou permissionária de serviço público de propriedade do Estado, conforme disposto no art. 14, § 17 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O referendo descrito no § 17 do artigo 14 da Constituição Estadual de Minas Gerais deverá ser precedido de audiência pública a ser realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais para discutir a venda descrita no referido parágrafo.
Art. 2º – O referendo previsto no artigo 14, § 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais, não poderá ser realizado pelo Executivo, devendo ser procedida a contratação de empresa própria por meio de prévia licitação ou convênio com a justiça eleitoral para sua realização.
Parágrafo único – Auditoria independente deverá ser contratada para a averiguar a lisura do pleito descrito no caput, devendo a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Ministério Público e o Tribunal de Contas realizarem as devidas inspeções e fiscalizações do pleito de acordo com suas áreas de atuação e controle.
Art. 3º – Os órgãos públicos não poderão financiar ou realizar, ainda que gratuitamente, nenhum tipo de campanha que leve o cidadão a decidir por qualquer uma das posições do referendo.
Art. 4º – O Executivo fica impedido de influenciar na decisão no eleitor em qualquer sentido não podendo fazer campanhas, pedir voto ou declarar sua manifestação de vontade.
Art. 5º – O Estado só poderá promover publicidade sobre a realização do referendo com informações educativas e elucidativas acerca do tema, desde que não influencie, de forma alguma a decisão do eleitor.
Art. 6º – Em caso do descumprimento do artigo anterior, o Estado será responsável por vincular através dos mesmos meios, por tempo igual, ou superior ao descumprimento do referido artigo a esclarecer seu erro e tentar desfazer seu posicionamento, não afastando com isso a responsabilidade funcional de quem descumpriu esse comando.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2024.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.