PL PROJETO DE LEI 1961/2024
Projeto de Lei nº 1.961/2024
Dispõe sobre as Diretrizes para a Criação de Políticas Públicas de Incentivo ao Trabalhador e Trabalhadora com Síndrome de Down no Âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída as Diretrizes para a Criação de Políticas Públicas de Incentivo ao Trabalhador e Trabalhadora com Síndrome de Down, que tem por objetivo incentivar a inclusão de tais trabalhadores no mercado de trabalho formal e remunerado.
Art. 2º – São diretrizes de Incentivo ao Trabalhador e Trabalhadora com Síndrome de Down, especialmente:
I – incentivar a capacitação profissional;
II – incentivar a implementação de estratégias que permitam a adaptação desse trabalhador e trabalhadora e a sua permanência no emprego;
III – incentivar a adoção de ações afirmativas que garantam a igualdade de oportunidades;
IV – incentivar a disponibilização de equipe multidisciplinar que auxilie esse trabalhador e trabalhadora no desenvolvimento de suas habilidades profissionais;
V – incentivar a formalização de parcerias com a sociedade civil organizada.
Art. 3º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que detém a competência material do Estado, para instituir as políticas públicas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de janeiro de 2024.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A norma constitucional atribui ao Poder Legislativo as funções típicas de legislar e fiscalizar, operando tais funções no plano da abstração e generalidade, sendo vedado impor ao Poder Executivo a implantação de políticas públicas, sob pena de contrariar o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Atento ao referido princípio constitucional, a presente proposição busca apresentar/sugerir ao Poder Executivo algumas diretrizes para a implementação de Políticas Públicas de incentivo às pessoas com síndrome de Down objetivando sua inserção profissional no mercado de trabalho que, em regra geral, são excluídas do mesmo.
A iniciativa de instituir a Política de Incentivo ao Trabalhador com Síndrome de Down no âmbito do Estado de Minas Gerais demonstra um compromisso do Poder Executivo em promover a inclusão social, a promoção da igualdade, dignidade e a autonomia das pessoas com essa condição.
A Síndrome de Down é uma condição genética que traz consigo desafios específicos, mas também é acompanhada por habilidades e potencialidades únicas. Muitas pessoas com Síndrome de Down são capazes de contribuir significativamente para a sociedade e para o mercado de trabalho, desde que sejam oferecidas as oportunidades adequadas e os apoios necessários.
Nesse contexto, a presente proposição pretende, ainda, chamar atenção de gestores públicos e da sociedade civil organizada para a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria da reintegração social e profissional desses cidadãos e cidadãs.
Com base nesta visão e por acreditar na possibilidade de construção de uma rede qualificada de atenção e acesso às políticas públicas, entende-se que a aprovação do presente projeto propiciará um significativo avanço para mudança de paradigmas das inúmeras pessoas com síndrome de down no Estado de Minas Gerais.
Por todo o exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação pelos demais membros desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.