PL PROJETO DE LEI 1958/2024
Projeto de Lei nº 1.958/2024
Institui a Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Riscos de Desastres e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Riscos de Desastres.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – ações de reabilitação: ações destinadas a restabelecer os serviços vitais e a infraestrutura básica e abrandar os efeitos mais graves do desastre para que a sociedade comece a funcionar minimamente;
II – ações de recuperação: ações destinadas a restaurar e “reconstruir melhor”, instalações, meios de vida, bens de produção, patrimônio cultural e ambiental das comunidades afetadas pelos desastres, incluindo os esforços para reduzir os fatores de risco de novos desastres;
III – ameaça: perigo potencial que representa a provável manifestação de um ou vários fenômenos físicos de origem natural, sócio natural ou antropogênica, que pode produzir efeitos adversos nas pessoas, nos ecossistemas, na produção, na infraestrutura, nos bens e nos serviços. Representa o fator físico do risco, externo ao elemento ou grupo exposto;
IV – desastre: a interrupção e alteração grave e intensa que perturba severamente o funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, provocado por um evento físico potencialmente destrutivo de origem natural ou antropogênica, que pode causar perdas significativas de vidas humanas, materiais, econômicas, produtivas ou ambientais e que põem em perigo as formas de subsistência e desenvolvimento de um determinado território, comunidade e grupos de pessoas;
V – gestão de risco de desastre: processo permanente de análise, planejamento, tomada de decisões e implementação de ações destinadas a identificar, prevenir e reduzir as possibilidades de que um fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves na vida das pessoas, nos meios de subsistência e nos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre;
VI – proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, reabilitação e recuperação, executadas por órgãos da administração pública, organizações privadas e sociedade civil, de forma articulada e integrada para garantir a segurança global da população face ao risco ou a ocorrência de desastre;
VII – resiliência: capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;
VIII – risco de desastre: a probabilidade de um evento físico potencialmente destrutivo de origem natural ou antropogênica, ocasionar danos com consequências para a sociedade, tais como, perda provável de vidas humanas e de bens sociais, deterioração dos meios de subsistência, da atividade econômica e do ambiente de um território, e;
IX – vulnerabilidade: conjunto de características da sociedade, das infraestruturas, dos meios de subsistência e ecossistemas, que causam a predisposição ou susceptibilidade física, econômica, política, social ou ambiental de uma comunidade a ser afetada ou sofrer efeitos adversos quando uma ameaça se manifestar. Representa o fator interno do risco.
Art. 3º – A Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres baseia-se nos seguintes princípios:
I – princípio da abstenção do Estado e dos Municípios adotarem medidas que aumentem significativamente os riscos de desastres em outro Estado ou Município, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se o Estado ou Município envolvido estiverem de acordo com a solução proposta;
II – princípio do acesso à informação e ampla participação pública nos processos de tomada de decisão de forma a garantir a sensibilização da população para a gestão de riscos de desastres e a eficiência e eficácia na sua execução;
III – princípio da cooperação entre órgãos públicos estaduais e municipais, organizações privadas e sociedade civil para a redução dos riscos de desastres;
IV – princípio da integração das ações, de forma que a gestão de riscos de desastres ocorra por meio de mecanismos de coordenação intra e intersetoriais em todos os níveis e articulação clara das responsabilidades de cada um dos atores intervenientes, Poder Público, organizações privadas e sociedade civil, garantindo-se a comunicação, a parceria e a complementaridade na execução e acompanhamento das ações, e;
V – princípio da precaução, de forma que a incerteza quanto ao risco de desastre não constitua óbice para a adoção de medidas eficazes em termos de custos para evitar ou reduzir situações de risco.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres:
I – promover a governança dos riscos de desastres através das instituições públicas de âmbito estadual e local, organizações privadas e sociedade civil organizada, atribuindo de forma clara a responsabilidade de cada uma;
II – melhorar a preparação para desastres produzindo alertas antecipados e orientando a população a adotar comportamentos de autoproteção a fim de proporcionar uma resposta eficaz na prestação de socorro e assistência às populações atingidas;
III – recuperar e reconstruir melhor para aumentar a resiliência;
IV – incorporar as ações da gestão de riscos de desastres na gestão territorial e no planejamento das políticas setoriais por meio de atuação institucional integrada e inclusiva que previnam novos riscos e reduzam a exposição à ameaça e a vulnerabilidade a desastres;
V – garantir a continuidade das ações de gestão de riscos de desastres;
VI – estimular o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais resilientes e processos sustentáveis de ordenamento territorial garantir a segurança e o bem-estar das populações;
VII – promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII – monitorar eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outras ameaças potencialmente causadoras de desastres;
IX – impedir novas ocupações de áreas vulneráveis e a expansão daquelas que se caracterizam como de risco, e;
X – desenvolver uma cultura estadual de percepção dos riscos de desastres e a necessidade da adoção de ações preventivas.
Art. 5º – Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres:
I – atuação articulada com a União e os Municípios para a redução dos riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, reabilitação e recuperação;
III – integração às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, saneamento, resíduos sólidos, irrigação, habitação, educação e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – consideração, por parte dos órgãos públicos estaduais e municipais, organizações privadas e população em geral, de que a potencialização dos riscos de desastres é função dos impactos da má utilização dos recursos ambientais; e
V – adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise da gestão de riscos de desastres oriundos de eventos hidrológicos críticos, e adoção das áreas de atuação dos municípios no que concerne as ações de gestão de riscos de desastres relativas a outros eventos adversos, conforme a sua escala.
Art. 6º – O Plano Estadual de Gestão de Riscos de Desastres é um instrumento que visa a fundamentar e orientar a implementação da política pública de gestão de riscos de desastres no Estado de Minas Gerais e o seu gerenciamento.
Art. 7º – O Plano Estadual de Gestão de Riscos de Desastres é um instrumento de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I – descrição dos desastres mais recorrentes no Estado e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como, no seu patrimônio cultural e ambiental;
II – espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das zonas críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável;
III – estabelecimento de critérios para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas a redução de riscos de desastres;
IV – metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência;
V – diretrizes de ação governamental para a gestão de riscos de desastres no âmbito estadual, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas;
VI – programas de ação a ser desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas;
VII – programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política estadual de educação ambiental, visando o desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção;
VIII – programa de apoio aos municípios para identificação, mapeamento e atualização de áreas suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de desastre natural, na escala mais apropriada para as zonas de riscos potenciais significativos, e;
IX – indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres.
Art. 8º – Poderá ser desenvolvido como instrumento decorrente da Política Estadual o Sistema Estadual de Informações sobre Gestão de Riscos de Desastres.
§ 1º – O sistema Estadual será de coleta, armazenamento, tratamento e análise de dados com consequente produção e disponibilização de informações sobre desastres e fatores intervenientes em sua gestão.
§ 2º – O banco de dados e as informações produzidas pelo Sistema deverá ser integrado ao Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres – Sigrid.
Art. 9º – São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Gestão de Riscos de Desastres:
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema; e
III – acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.
Art. 10 – São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Gestão de Riscos de Desastres:
I – registrar em um único banco de dados as informações sobre os riscos e desastres ocorridos no Estado, permitindo, também, o registro de situação de anormalidade;
II – fornecer subsídios para estudos integrados em gestão de riscos de desastres;
III – contribuir para a padronização e implementação de protocolos interinstitucionais, apoiando a atribuição de responsabilidades entre os atores intervenientes na gestão dos riscos de desastres;
IV – otimizar o fluxo de processos e atividades de gestão de riscos de desastres e permitir o compartilhamento dinâmico de dados e informações;
V – armazenar e manter atualizado o cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a desastres;
VI – possibilitar a análise integrada e cruzamento de múltiplas informações, oriundas de diversas bases de dados, visando maior confiabilidade na identificação de situações de alerta, e;
VII – fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Gestão de Riscos de Desastres e dos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor 180 (oitenta dias) após a publicação.
Sala das Reuniões, 23 de janeiro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: A gestão de riscos é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais de uma organização, no sentido de minimizar os efeitos dos riscos sobre essa organização. É um conjunto de técnicas que visa reduzir, ao mínimo, os efeitos das perdas acidentais, priorizando o tratamento àqueles riscos que possam causar danos pessoais, ao meio ambiente e à imagem da empresa.
Não existe uma única, nem melhor, definição sobre o que seja uma política pública. Porém, no geral, alguns autores entendem-na como um subcampo da Ciência Política que analisa o Estado em ação ‒ embora vá um pouco além, afirmando que a política pública, como campo do conhecimento, não apenas analisa, mas, também, coloca o governo em ação e, quando necessário, propõe mudanças no rumo ou curso dessas ações.
As políticas são instrumentos de ação dos governos. A função de governar, ‒ ou seja, de utilizar o poder coativo do Estado a serviço da coesão social ‒, é o núcleo da ideia de política pública, redirecionando o eixo de organização do governo da lei para as políticas. O direito do Estado atual funda-se, não apenas sobre condições típicas de um esquema normativo do tipo “se – então”, mas também sobre objetivos, representados num esquema “fim – meio”. Em virtude disso, segundo Bucci (2002), a aplicação das normas deixa de acontecer, com base apenas no seu próprio texto ou nas decisões dos tribunais, e passa a incorporar a representação de outras noções, como as de senso comum, as regras heurísticas e, em especial, o enfoque baseado no problema, na finalidade, no efeito perseguido, nos princípios em jogo e nas prioridades.
Riscos e desastres representam um freio e um atraso ao desenvolvimento local, como uma consequência dos danos e perdas sociais, econômicas e ambientais.
Trata-se da materialização da construção social do risco, que está sujeito a mudanças, por meio de ações conscientes e planejadas, destinadas a evitar a produção de padrões de desenvolvimento arriscados, e que contribuam para a redução dos riscos que já estão estabelecidos. O processo de desenvolvimento local influi na formação das condições de riscos que induzem os desastres, os quais, por suas vezes, afetam negativamente o processo de desenvolvimento.
Desastres são produzidos quando uma sociedade diminui sua capacidade em controlar os efeitos de uma ameaça natural. Por conseguinte, a escala de um desastre não depende, apenas, da magnitude da ameaça ‒ como tempestade, seca, inundação, vendaval ou outro evento ‒, mas também, e em igual importância, do grau em que a sociedade se encontra exposta à tal ameaça, assim como, seu nível de preparação para enfrentá-la. Os registros dos desastres ocorridos nas últimas décadas, evidenciam que muitas sociedades não estão preparadas para enfrentar uma ameaça natural, o que potencializa o alcance e o impacto dos desastres, em virtude de fatores como: o crescente adensamento populacional nas áreas urbanas; a concentração de recursos em apenas uma parcela da população; os assentamentos mal planejados; o uso e a exploração inapropriados do solo e dos recursos naturais; a falta de conscientização relacionada à redução do risco por parte das autoridades e da população em geral (EIRD, 2008).
Por esta razão, se coloca a necessidade de redução da frequência e da intensidade dos eventos extremos, com vistas à consequente redução das condições de risco, de modo que não se comprometam o desenvolvimento presente e as populações futuras. Esta mudança poderá ser gerada por meio da gestão de desastres e das políticas públicas que incorporam ‒ seja de forma implícita ou explícita ‒ a gestão de riscos de desastres (PNUD, 2013).
Desta forma, é necessário o processamento e apoio dos pares para aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antônio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.143/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.