PL PROJETO DE LEI 1945/2024
Projeto de Lei nº 1.945/2024
Altera a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 156-A – O Juiz poderá determinar o monitoramento eletrônico, por ato motivado, nos casos de autorização de saída, de permissão de saída ou de prisão domiciliar, e quando julgar necessário.
Parágrafo único – O usuário do monitoramento eletrônico que estiver cumprindo pena em regime aberto, quando determinar o Juiz da execução, deverá recolher-se ao local estabelecido na decisão durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 156-C – O descumprimento dos deveres de que trata o art. 156-B poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
III – a revogação da autorização de saída ou da permissão de saída;
Art. 162 – Compete ao Juiz da Execução:
III – conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, prevista no art. 137, incisos II e III, desta lei;”.
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, constantes do Título IV (Da comunicação com o exterior), Capítulo III (Das autorizações de saída), Capítulo IV (Do regime disciplinar) e Capítulo VII (Do monitoramento eletrônico):
I – inciso I do caput do artigo 137;
II – artigo 138.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2024.
Bruno Engler (PL)
Justificação: A revogação do benefício da saída temporária, a qual está compreendida dentro do gênero autorização de saída, é medida necessária e que certamente contribuirá para reduzir a criminalidade no âmbito do Estado de Minas Gerais. Destaca-se que a outra espécie de autorização de saída, denominada permissão de saída, foi mantida no texto da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, não sofrendo qualquer tipo de alteração.
Isso porque são recorrentes os casos de presos em cumprimento de pena que cometem infrações penais durante o gozo da saída temporária. Recentemente, a morte do sargento da Polícia Militar, Roger Dias Cunha, nacionalmente repercutida, decorreu da ação criminosa de um preso que estava usufruindo desse tipo de benefício prisional.
Não bastasse isso, muitos dos presos que são contemplados com a saída temporária não retornam aos presídios onde cumprem pena. Logo, para reduzir os índices de evasões do sistema prisional em dias específicos do ano, além de garantir maior eficácia na contenção da criminalidade nesses períodos, a saída temporária, tão somente, deve ser extinta para que a sociedade como um todo não fique exposta à criminalidade.
No mesmo sentido, isso evitará o retrabalho dos órgãos de segurança pública na recaptura dos presos que não regressaram ao sistema prisional dentro do prazo preestabelecido pelo Poder Judiciário. Por essa razão, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.