PL PROJETO DE LEI 996/2023
Projeto de Lei nº 996/2023
Dispõe sobre a autorização, normatização e padronização de instalação de sinalização turística a ser implantada nas rodovias estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a instalação de sinalização e orientação turística, constituída por placas indicativas, pórticos a serem implantados nas rodovias estaduais.
Art. 2º – As placas indicativas e pórticos de que trata o art. 1º desta lei terão suas dimensões padronizados e serão compostos, preferencialmente, por pictogramas, utilizando-se de legendas apenas quando necessário, conforme metodologia exigida pelo Guia Brasileiro de Sinalização Turística e Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – Os pictogramas e as legendas de que trata o caput deverão possuir conteúdo objetivo, claro e expresso em tamanho e tipo que favoreçam a imediata e inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem veiculada.
Art. 3º – A localização das placas de sinalização de que trata esta lei respeitará padronização quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação, distância entre sua localização e o ponto de acesso ao empreendimento turístico, entre outros elementos, de forma a permitir sua fácil identificação pelo turista, observando-se a legislação pertinente.
Art. 4º – Para autorização da instalação de placas de empreendimentos turísticos de que trata esta lei, deverá o Município requerer autorização junto aos Órgãos que administram as rodovias do Estado, conforme abrangência.
§ 1º – Os órgãos que administram as rodovias terão prazo de 30 dias para avaliação da solicitação, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§ 2º – A instalação deverá observar os regramentos vigentes, de forma a não prejudicar a segurança dos usuários.
Art. 5º – Além da autorização de que trata o artigo anterior, é necessário que a empresa responsável pelo empreendimento turístico, cuja sinalização e orientação turística está autorizada, nos termos do art. 1º, apresente:
I – Carta de Anuência do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR ou órgão municipal que detenha competência para deliberar sobre as ações previstas na Política Municipal de Turismo;
II – Carta de Anuência da Instância de Governança Regional – IGR;
III – Alvará de funcionamento;
IV – Ser cadastrado no Inventário Municipal da oferta turística (INVTUR); e
V – Possuir o CADASTUR, nos termos das Leis nºs 11.771, de 2008 e 8.623, de 1993, quando necessário.
Art. 6º – Antes de serem instaladas, as placas de empreendimento turístico deverão ser entregues para aprovação do Órgão Estadual de Turismo.
§ 1º – A cada dois anos, a empresa responsável pelo empreendimento turístico deverá apresentar a documentação para autorização de permanência da sinalização.
§ 2º – O encerramento das atividades deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela manutenção da rodovia, pelo IGR ou pelo Município.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Organização Mundial do Turismo – OMT – define turismo como sendo um fenômeno de aspecto social, cultural e econômico diretamente relacionado com o deslocamento de pessoas para lugares fora do seu ambiente pessoal, seja uma localidade próxima, seja até mesmo outro país. A essas pessoas dá-se o nome de visitantes, nomenclatura que inclui turistas e excursionistas, residentes ou não residentes. O turismo diz respeito às atividades desses indivíduos assim como às suas despesas com serviços, como transporte, hospedagem e comércio.
As atividades turísticas apresentaram um grande crescimento a partir de meados do século XX, principalmente com o advento da globalização e o aperfeiçoamento das tecnologias do transporte e da comunicação, que proporcionaram deslocamentos mais eficazes e a conexão quase imediata com diversas partes do planeta. A intensificação do fluxo de turistas levou à ampliação dos destinos e à diversificação da indústria do turismo, adaptando-se ao período técnico atual.
O turismo é uma atividade que vem ganhando cada vez mais espaço na economia do Brasil, principalmente nas décadas mais recentes. O país apresenta uma enorme potencialidade turística que se deve, entre outros, às suas inúmeras paisagens naturais – com o ecoturismo em expansão –, às cidades históricas e aos seus patrimônios culturais.
As atividades do setor de Turismo foram as principais responsáveis pelo crescimento de 2,9% do Produto Interno Bruto – PIB do Brasil em 2022. Foi o que constatou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, por meio de dados do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais.
Proporcionar informações por meio da sinalização, contribui de forma fundamental para a difusão do conhecimento dos atrativos e para o desenvolvimento da atividade turística, potencializando a geração de empregos e divisas, além de permitir a democratização do acesso ao bem cultural e sua consequente valorização pela comunidade à qual pertence.
De acordo com o Guia Brasileiro de Sinalização Turística (Embratur; Iphan; Denatran, 2001), sinalização de orientação turística é:
“[...] a comunicação efetuada por meio de um conjunto de placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens escritas ordenadas, pictogramas e setas direcionais. Esse conjunto é utilizado para informar os usuários sobre a existência de atrativos turísticos e de outros referenciais, sobre os melhores percursos de acesso e, ao longo destes, a distância a ser percorrida para se chegar ao local pretendido.”
Esse conjunto é utilizado para informar os usuários sobre a existência de atrativos turísticos e de outros referenciais, sobre os melhores percursos de acesso e, ao longo destes, a distância a ser percorrida para se chegar ao local pretendido.
Para Souza (2006, p. 168) a sinalização turística “está comprometida em tornar o lugar compreensível para os visitantes, explicável e passível de ser percebido individual e coletivamente.” Portanto, através da sinalização, necessidades de informações que norteiem o reconhecimento espacial podem ser supridas, facilitando, assim, a orientação para o deslocamento em localidades no qual o indivíduo não esteja habituado.
As informações por meio da sinalização facilitam o consumo de atrativos assim como produtos e serviços turísticos, fazendo com que visitantes desfrutem de uma experiência mais intensa e recompensadora no local visitado. Assim, como uma alternativa que visa melhorar os deslocamentos dos turistas e consequentemente a sua experiência na região de destino, a sinalização turística surge como importante ferramenta de informação e indispensável na infraestrutura turística das localidades.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.