PL PROJETO DE LEI 984/2023
Projeto de Lei nº 984/2023
Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 15 da Lei nº 13.317 de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 15 – (...)
XV – manter plataforma digital contendo informações relativas ao histórico de saúde dos pacientes que possa ser compartilhada em tempo real entre os estabelecimentos de saúde do Estado, respeitadas as normas de Lei Geral de Proteção de Dados.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2023.
Enes Cândido, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (PP).
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é possibilitar a utilização da tecnologia para otimizar a comunicação entre os estabelecimentos públicos de saúde no Estado a fim de proporcionar maior eficiência e agilidade no atendimento dos pacientes que utilizam a rede pública de saúde.
Na era da transformação digital, várias ações vêm sendo implementadas ao longo dos anos no sentido de incorporar novas tecnologias aos sistemas de saúde. Porém, o que temos percebido é que, embora os sistemas digitais estejam sendo incorporados, não há comunicabilidade e integração entre eles.
O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI (2019-2030), estabelece, como um de seus objetivos estratégicos, proporcionar acesso a serviços de saúde de qualidade. Na área finalística da saúde, uma das diretrizes do PMDI é “expandir o acesso e melhorar a qualidade da atenção primária, fomentando a incorporação de novas tecnologias, estimulando a integração de sistemas de informação e automatização de processos”.
A mudança da infraestrutura digital em estabelecimentos de saúde a partir da implementação de novas tecnologias traz resultados relevantes, permitindo que profissionais da saúde interajam de maneira mais eficiente em relação à situação clínica dos pacientes.
Portanto, este projeto de lei vai ao encontro dos objetivos e das políticas do Governo de Minas. A intenção é que o histórico e os prontuários dos pacientes atendidos na rede pública de saúde sejam compartilhados, em tempo real, entre os estabelecimentos, de modo que os médicos possam acessar o histórico do paciente e prescrever o melhor tratamento, principalmente nos casos de emergência e urgência.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.