PL PROJETO DE LEI 982/2023
Projeto de Lei nº 982/2023
Dispõe sobre a proibição em todo território de Minas Gerais da participação de crianças e adolescentes em evento relacionado à Parada LGBTQIA+, bem como a divulgação por intermédio de qualquer veículo de comunicação, por pessoa física ou jurídica em mídia de rede social, material que contenha a exposição de crianças e adolescentes relativos ao citado evento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado em todo território do Estado de Minas Gerais, a participação de crianças e adolescentes em eventos relacionados à Parada LGBTQIA+, bem como a divulgação por intermédio de qualquer veículo de comunicação, por pessoa física ou jurídica em mídia de rede social, material que contenha a exposição de crianças e adolescentes relativos ao citado evento.
Art. 2º – As infrações ao disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado multa no valor R$30.000,00 (trinta mil reais) aos organizadores e 15.000,00 (quinze mil) aos pais que levarem seus filhos ou qualquer pessoa física que estiverem com crianças e adolescentes em paradas LGBTQIA+, além disso R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora na divulgação da matéria em veículo de comunicação, empresa , pessoa física e pessoa jurídica em mídia de rede social.
Parágrafo único – O auto de infração será lavrado por qualquer autoridade policial, caso não havendo o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, o devedor terá o débito inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 3º – As disposições desta lei não eximi o(s) infrator(es) de incorrer(em) nos crimes previstos na Lei Federal nº 8.068/90 e no Código Penal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: É dever do Estado por a salvo as crianças e os adolescentes de qualquer situação conforme preceito nos termos do art. 5º do Estatuto da Criança e Adolescentes, Lei federal nº 8.068 de 13 de julho de 1990, “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Por essa razão, o ordenamento jurídico, adequando-se aos preceitos constitucionais deve resguardar os jovens de qualquer exposição que possa comprometer-lhes a formação e o desenvolvimento. Visto que a educação e a formação de crianças e adolescentes devem ser processadas em ambiente completamente adequado e favorável a um bom desenvolvimento intelectual, psicológico, moral e espiritual.
Vale ressaltar, a Tutela Jurisdicional apresentada pelo Estatuto da Criança e Adolescentes que é zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme estabelece a Lei, de forma a demonstrar que o projeto de lei tem o intuito de assegurar e fortalecer a implementação do mesmo como marco legal, ratificando assim os direitos fundamentais da infância e da adolescência.
Há que se ressaltar, ainda, que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido do que estabelece este projeto de lei vem sofrendo sérias e adequadas restrições a fim de impedir desconfortos e atribulações a inúmeras famílias. De maneira a evitar inadequada possibilidade de influenciar na formação de jovens e crianças. Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei que ora se apresenta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.649/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.