PL PROJETO DE LEI 974/2023
Projeto de Lei nº 974/2023
Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta o seguinte § 4º ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.
“Art. 10 – (...)
§ 4º – Para usufruir da alíquota prevista no inciso III, a pessoa jurídica beneficiada deverá comprovar o cumprimento das leis e decretos federais que determinam a reserva de vagas para aprendizes e deficientes.".
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: Iniciar no mercado de trabalho nem sempre é uma tarefa simples, pois as empresas buscam por profissionais mais qualificados e preparados para o mercado. No entanto, é importante dar oportunidade para os profissionais que não possuem tanta experiência. Por isso, surgiu a lei da aprendizagem que garante a contratação de jovens entre 14 e 24 anos.
Prevê o art. 429 da CLT que aqueles estabelecimentos que entre seus colaboradores demandem formação profissional serão obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes o equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores.
No entanto, de forma reiterada este importante dispositivo que visa resguardar os direitos das nossas crianças e adolescentes vem sendo desrespeitada, o que provoca a necessidade de criar mecanismos que incentive as empresas a cumprir com as suas obrigações.
Ao criar a obrigação da empresa de demonstrar cumpridora da cota de contratação de aprendizes como condicionante para usufruir da alíquota de 1º do IPVA implicará diretamente na ampliação de jovens atendidos pelo programa de aprendizagem, no qual jovem desenvolverá técnicas e habilidades para o mercado de trabalho como também executa simultaneamente um desenvolvimento social e humanitário.
Peço, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.