PL PROJETO DE LEI 97/2023
Projeto de Lei nº 97/2023
Estabelece a obrigatoriedade de afixação, em obra pública estadual paralisada, de placa contendo exposição dos motivos da interrupção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de placa em obra pública estadual paralisada, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos de sua interrupção.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se obra paralisada aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
§ 2º – O disposto nesta lei se aplica às obras executadas diretamente pela Administração Pública Estadual, por quaisquer de suas pessoas ou órgãos, ou contratadas com terceiros, bem como àquelas cuja execução, parcial ou total, tenha decorrido da aplicação de recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, independente de quem as execute diretamente ou contrate com terceiros, sem prejuízo de outras hipóteses constitucionais em que prevista a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Além da exposição dos motivos, a placa de que trata esta Lei deverá informar o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
§ 1º – A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§ 2º – A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º – Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, deverá o órgão público responsável pela obra remeter à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, ao Tribunal de Contas Estadual e ao Ministério Público Estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado, justificando os motivos da paralisação.
Parágrafo único – O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar o relatório de que trata o caput deste artigo no sítio da internet do Portal da Transparência, para que qualquer cidadão tenha acesso, de forma mais detalhada aos motivos da interrupção da obra.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O projeto de lei busca a concretização dos Princípios da Publicidade e da Transparência na gestão da coisa pública, viabilizando o conhecimento, pelo cidadão, da situação das obras estaduais ou executadas com recursos do Estado de Minas Gerais e, ainda, facilita a fiscalização dos próprios órgãos estaduais incumbidos constitucionalmente da tarefa.
Para alcançar esse objetivo, a proposição cria a obrigatoriedade de afixação de placa em obra pública estadual paralisada por mais de 90 (noventa) dias, a fim de que se informe ao cidadão, de forma resumida, do motivo da interrupção e do prazo dessa paralisação.
Ultrapassado o prazo de noventa dias, caberá ao órgão público responsável pela obra enviar relatório detalhado, justificando os motivos de sua paralisação, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público Estadual.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de projeto que busca a Transparência e o aprimoramento da fiscalização dos atos do poder público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.