PL PROJETO DE LEI 965/2023
Projeto de Lei nº 965/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º – Todas as unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado devem manter afixadas placas informativas ou comunicados, em locais de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não constitui crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a justiça da infância e da juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso. Lei nº 13.509, de 2017”.
Parágrafo único – As placas informativas ou comunicados previstos no caput devem conter ainda o endereço e telefone atualizado do Juizado da Infância e da Juventude.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: A presente proposição tem o objetivo de informar a população mineira sobre o instituto da Entrega Legal, previsto pelo Eca (Lei nº 8.069, de 1990), com advento da Lei nº 13.509, de 2017.
O referido instituto, que dispõe sobre a possibilidade de entrega de nascituro ou recém-nascido à Justiça da Infância e da Juventude, infelizmente ainda não é satisfatoriamente conhecido.
De acordo com informações do Sistema Nacional de Adoção – SNA –, no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, o aprimoramento crescente do SNA permite atualmente o acolhimento de mais de 30 mil crianças em 4.533 instituições em todos os estados da Federação, sendo 5 mil crianças atualmente aptas para a adoção.
Sem o conhecimento desse importante recurso, alguns pais acabam por recorrer à prática de condutas reprováveis e criminosas, a exemplo do aborto, do abandono e das adoções irregulares.
Nesse sentido, o incentivo à adoção e a instrução do cidadão a respeito da Entrega Legal é um fato decisivo para a preservação dos direitos do nascituro e da segurança e dignidade de crianças e adolescentes em todo o Brasil, ameaçados diariamente com as perspectivas do abandono e dos maus-tratos frequentemente resultantes de adoção irregular.
Sendo o instituto de inegável importância e visando coibir práticas que eventualmente ponham em risco os bebês e suas famílias e constituindo um dos deveres dessa Casa a proteção da vida humana, inclusive desde a concepção, afigura-se necessária a aprovação do presente projeto, razão pela qual o submeto à apreciação dos pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 334/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.