PL PROJETO DE LEI 962/2023
Projeto de Lei nº 962/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação aos pais ou responsáveis sobre a realização de atividades de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político, dentro ou fora do Estabelecimento de Ensino, sua natureza, sua correlação com a Base Nacional Curricular comum e seu objeto didático-pedagógico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino da educação básica do Estado de Minas Gerais ficam obrigados a notificar expressamente os pais, mães ou responsáveis por menores de idade, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, sobre a realização de qualquer atividade, dentro ou fora do estabelecimento educacional de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político.
§ 1º – A referida notificação deverá explicitar, de maneira clara e objetiva:
I – a natureza da atividade;
II – como a atividade será exercida;
III – a importância didático-pedagógica;
IV – a sua concordância com a base Nacional Curricular Comum;
V – o local de realização;
VI – a classificação indicativa;
VII – os idealizadores e patrocinadores da atividade;
VIII – sítios, telefones e endereços para maiores informações.
§ 2º – A notificação deverá ser feita por escrito, em meio físico ou eletrônico.
Art. 2º – É garantido aos pais, mães ou responsáveis diante de tal notificação e da natureza da atividade, declinar da participação da criança ou adolescente menor de idade da referida atividade por motivos de crenças, opiniões ou valores familiares, sem nenhum prejuízo para o estudante.
§ 1º – No caso de haver tal recusa por parte dos responsáveis, fica vedada a utilização de tais eventos ou atividades para qualquer tipo de avaliação escolar ou como condição de aprovação do aluno que se ausentou.
§ 2º – Deverá o estabelecimento de ensino apresentar proposta de avaliação alternativa, com pontuação equivalente àquela relacionada à atividade recusada pelos pais, mães ou responsáveis da criança.
§ 3º – É vedada a imposição de falta ao aluno que se ausentar das referidas atividades, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º – Não é necessário justificar os motivos da recusa.
Art. 3º – Os pais poderão denunciar o descumprimento da presente Lei junto à Ouvidoria Educacional do Estado de Minas Gerais e/ou junto ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – Caoeduc –, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para as devidas providências.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: O presente Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação aos pais ou responsáveis sobre a realização de qualquer atividade de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político, dentro ou fora do Estabelecimento de Ensino, sua natureza, sua correlação com a Base Nacional Curricular comum e seu objeto didático-pedagógico.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, no inciso II, o princípio da legalidade, bem como o direito fundamental à liberdade de consciência, crenças e valores, em seus incisos VI e VIII.
Ademais, cabe ressaltar que a Constituição Federal ainda estabelece a necessidade de proteção da criança e do adolescente, apontando, em primeiro plano, a família, e posteriormente, a sociedade e o Estado, como responsáveis pela garantia dos direitos à cultura e à liberdade, conforme o que segue:
“Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca – dispõe especificamente sobre a questão espiritual e moral da criança e do adolescente, e o dever de respeito por parte do Estado e da sociedade, conforme preconizam os artigos 3º e 16 do referido dispositivo legal.
Ante todo o exposto, perante a tentativa recorrente de parcela da sociedade de desvirtuar nossas crianças e adolescentes, por diversos meios, a fim de aniquilar os valores tradicionais que cada família passa às suas crianças, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 883/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.