PL PROJETO DE LEI 950/2023
Projeto de Lei nº 950/2023
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Aquele que, por ação ou omissão, dá causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica ou dano moral ou patrimonial à mulher é sancionado com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, para o atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único – Os valores recolhidos são destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º – Para fins do disposto no art. 1°, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, entre outras:
I – serviço de atendimento móvel de urgência;
II – serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;
III – serviço de busca e salvamento;
IV – serviço de saúde emergencial;
V – serviço de atendimento psicológico.
§ 1º – Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão que tiver feito o atendimento deve apresentar relatório a partir do qual deve ser aberto processo administrativo para:
I – identificar o agressor;
II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III – definir o valor da multa a ser paga.
§ 2º – Dos serviços indicados no caput é realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados pelo poder público.
§ 3º – Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo define o órgão encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata o S 1°.
Art. 4º – O valor da multa prevista no art. 1° é de R$5.000,00.
Parágrafo único – Nos casos de agressão em que haja ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, o valor da multa a ser estabelecido na regulamentação dessa lei, conforme caput desse artigo, será majorado em:
I – Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50%;
II – Nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher idosa, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50%; e
III – Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo é majorado em 100%.
Art. 5º – O Poder Executivo deve elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta Lei, bem como o valor dessas multas.
Parágrafo único – O relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do governo do Estado de Minas Gerias.
Art. 6º – A multa em que trata esta Lei terá eficácia de título executivo judicial, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias pelo responsável.
Art. 7º – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à multa administrativa é a data do último protocolo de atendimento realizado pelo poder público.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O presente projeto tem como objetivo a aplicação de multa administrativa aos agressores de vítimas de violência doméstica e familiar, conforme teor da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Ademais, vale ressaltar, que esta lei visa uma maior responsabilização por parte do agressor, ao passo que essa cobrança de multa administrativa traz consigo uma sanção onerosa, a fim de propiciar maior rigor aos penalizados, bem como coibir a prática de violência a Mulher.
Segundo a Agência de Minas, no ano de 2022, nesse período foram apuradas pela Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar mais de 1 milhão de denúncias. Em contrapartida, mais de 263 mil criminosos foram presos e apreendidos. O canal garante o anonimato e sigilo da pessoa que faz a denúncia e garante a participação da sociedade no combate à criminalidade.
O projeto prevê que a multa administrativa será devida em razão dos custos relativos aos serviços públicos prestados às vítimas, especialmente os relacionados ao atendimento de saúde. Os valores das multas serão destinados às políticas públicas voltadas para políticas públicas voltadas ao enfrentamento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
O papel desta Casa Legislativa visa apresentar meios viáveis, assertivos, e eficientes para o combate de todo e qualquer tipo de violência. Através da conscientização, e das medidas legais existentes, criar uma sanção administrativa de caráter pecuniário que proporcionará maior segurança ao público feminino. Ao mesmo tempo que, oportuniza ao agressor a possibilidade de reeducação, maior controle comportamental e prevenção de possíveis atos reincidentes.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres colegas para apreciação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 458/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.