PL PROJETO DE LEI 95/2023
Projeto de Lei nº 95/2023
Art. 1° – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o art. 2º-A:
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – “Art. 2º-A – Iniciado o processo administrativo, após a cientificação válida do interessado, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos.
§ 1º – No caso de infração, o termo inicial do prazo prescricional a que se refere o caput será a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.
Art. 2º – Para os processos administrativos pendentes até o início da vigência desta Lei, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de 5 (cinco) anos seguidos após a publicação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015 que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências. Nos termos da referida lei, são créditos estaduais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. Sem pormenorizar, a proposição estabelece que iniciado o processo administrativo, após a cientificação válida do interessado, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que este se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto que se vincula aos princípios basilares da atividade jurisdicional em sua função de estabilização de expectativas e garantia da segurança jurídica. Não se pode admitir que a omissão administrativa do Estado o beneficie e torne imprescritível sua ação punitiva, afrontando a segurança jurídica. A ausência de um prazo máximo para a tramitação dos processos no âmbito administrativo acaba por permitir a criação de um passivo pelo Estado, causando desequilíbrio econômico para a pessoa que apresentou a sua defesa ou o seu recurso dentro do prazo previsto na legislação, mas que aguarda, há mais de 10 anos, a título de exemplo, a solução de seu processo, já que em caso de um eventual indeferimento terá que arcar com a correção monetária pela taxa Selic.
A proposição objetiva criar regulamentação específica acerca da prescrição intercorrente no Estado, a exemplo da Lei Federal nº 9.873, de 1999, a qual “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências” e cujo art. 1º, § 1º, assim dispõe: “Art. 1º (…) § 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Cabe destacar que as disposições contidas na Lei Federal nº 9.873, de 1999, são aplicáveis tão somente no plano federal, por força do disposto em seu art. 1º, caput. No entanto, inexistindo legislação local específica, tem havido celeuma jurídica, ocorrendo julgados em que se aplicam a estados e municípios o prazo prescricional previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 1932, art. 1º. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplicou o instituto da prescrição intercorrente com base nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 1932, por inexistir previsão legal no Estado de Minas Gerais. Vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1 – Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2 – Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. Apelação Cível Nº 1.0000.18.057043-4/004 – COMARCA DE Belo Horizonte – Apelante(s): NOG PARTICIPACOES S/A NOGPAR – Apelado(a)(s): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF”.
Nesse aspecto, consideramos conveniente e oportuna a alteração da legislação mineira, de modo a prever a prescrição intercorrente, a exemplo da legislação federal. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.