PL PROJETO DE LEI 939/2023
Projeto de Lei nº 939/2023
Altera a Lei Estadual n° 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e pessoa com deficiência que menciona a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ao idoso com idade acima de 60 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 60 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários-mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
Art. 2º – No sistema de transporte intermunicipal observar-se-á:
I – A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para os beneficiários descritos no artigo 1° desta lei;
II – Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os beneficiários descritos no artigo 1°, que excederem as vagas gratuitas.
Parágrafo único – A cobrança do seguro de acidentes pessoais obrigatório poderá ser cobrada separadamente no momento da reserva da passagem, conforme determinação da legislação estadual vigente.
Art. 3º – Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.
§ 1º – O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º – Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 1º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:
I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;
II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos.
III – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência.
Art. 4º – A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.
Art. 5º – A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.
Art. 6º – O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único – A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 7º – A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º – A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º – A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: O presente projeto de lei visa atualizar a Lei Estadual n° 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para idosos e pessoas com deficiência.
A proposta de atualização pretende garantir que todos os veículos que façam o transporte intermunicipal possuam 2 (duas) vagas destinadas ao público-alvo da lei, ou seja, idosos e pessoas com deficiência.
Dispõe ainda que nos casos em que as vagas gratuitas forem completadas, que seja dado desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para o que exceder as vagas gratuitas.
Cabe ressaltar que a proposta de atualização da Lei Estadual n° 21.121, de 03 de janeiro de 2014, vai de encontro ao disposto no Estatuto do Idoso, que traz a mesma regulamentação em âmbito nacional para o sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do artigo 40.
“Art. 40 – No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.”
Noutro giro, trazemos ainda no presente projeto de lei, a alteração da idade mínima para os idosos usufruírem da gratuidade no transporte coletivo intermunicipal, qual seja, abaixamos de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta) anos de idade, para seguir a conformidade estabelecida no Estatuto do Idoso, no artigo 1°:
“Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
Ante ao exposto, consideramos que o presente projeto de lei contribuirá para a garantia do direito de ir e vir, dentre outros direitos fundamentais dos idosos e das pessoas com deficiência.
Contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.104/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.