PL PROJETO DE LEI 908/2023
Projeto de Lei nº 908/2023
Acrescenta o art 5º-A à Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, que Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, o seguinte art. 5°-A:
“Art. 5°-A – O crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2022, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:
I – 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II – 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III – 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV – 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI – 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 3º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
III – alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
IV – Poderá o contribuinte, que tenha realizado parcelamento por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses, em qualquer dos programas de parcelamento disponibilizados Estado, realizar pagamento à vista ou parcelado, nos termos do §1° e §2°.
V – O crédito tributário, consubstanciado em Processo Tributário Administrativo ou Certidão de Dívida Ativa, de natureza contenciosa, que tenha consolidado em sua cobrança apenas a incidência de multas e juros, pode ser quitado, de maneira isolada, com os benefícios previstos para pagamento à vista. Caso o contribuinte seja, também, devedor de créditos de natureza não contenciosa, poderá quitar ou parcelar os referidos débitos nas formas do §1° ou 2° deste artigo.
VI – Fica vedada a adesão, ao programa de pagamento previsto neste artigo, do contribuinte que estiver com seus débitos parcelados ou com exigibilidade suspensa em razão de discussão do crédito tributário judicialmente, com exceção do previsto no inciso IV.
VII – Poderão ser objeto de adesão aos benefícios os débitos em discussão junto ao Conselho de Contribuintes e que estejam tramitando há mais de 2 (dois) anos.
§ 4° – O prazo para adesão aos benefícios previstos neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for disponibilizada, ao contribuinte, pela Secretaria da Fazenda ou Advocacia Geral do Estado, a possibilidade de quitação ou parcelamento.
§ 5° – As reduções a que se referem o presente artigo não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade.
§ 6° – Para fins do disposto nos incisos do § 2º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 7° – O Programa não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2023.
João Magalhães, presidente da Comissão de Administração Pública (MDB).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.