PL PROJETO DE LEI 906/2023
Projeto de Lei nº 906/2023
Dispõe sobre a prevenção da ambliopia e determina a obrigatoriedade da realização do teste de acuidade visual nas escolas de ensino fundamental públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas de ensino fundamental públicas e privadas do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a aplicar o teste de acuidade visual como medida de prevenção à ambliopia, sendo que o exame deve ser realizado anualmente em todas as crianças matriculadas.
Art. 2º – A critério da direção da escola, o teste de acuidade visual poderá ser realizado:
I – Pelos próprios professores;
II – Por médico oftalmologista designado especificamente para o ato;
III – Por empresa especializada em triagem oftalmológica com inteligência artificial ou equipamentos robóticos próprios.
Parágrafo único – Caso a escola opte por aplicar o teste pelos professores, estes devem receber o devido treinamento para que tenham conhecimentos básicos sobre a ambliopia.
Art. 3º – Se a criança usar óculos, estes devem ser mantidos durante a realização do teste de acuidade visual.
Art. 4º – Caso a criança não atinja o limite da normalidade constante da tabela de optotipos, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre o resultado e orientados a buscar atendimento para a criança junto a sua unidade de Estratégia Saúde da Família – ESF.
Art. 5º – As escolas devem comunicar a unidade referência de Estratégia Saúde da Família – ESF – os resultados individuais dos testes de acuidade visual para que os dados sejam utilizados na instrução de políticas públicas voltadas à prevenção da ambliopia na infância.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito estadual, o artigo 186 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que a saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo propor medidas que promovam a prevenção de problemas oculares graves nas crianças.
A ambliopia é uma alteração da visão central que ocorre pela falta de estimulação das células cerebrais relacionadas com o olho e que se desenvolvem na infância. São muitas as causas que podem produzir uma ambliopia, sendo que as mais frequentes são: estrabismo, defeitos de refração (miopia, astigmatismo e hipermetropia) unilaterais e/ou assimétricos, cataratas congénitas e ptose palpebral congênita.
A situação mais perigosa ocorre quando um dos olhos tem visão normal e o outro não. Neste caso, a criança não vai mostrar dificuldade visual no seu dia a dia e somente um teste de acuidade vai detectar o problema.
A oftalmologia mundial sabe que após os sete anos de idade as possibilidades de recuperação visual são muito escassas ou praticamente nulas. Os impulsos geradores da excitação cortical de mesma magnitude provenientes dos dois olhos proporcionam a visão binocular com estereopsia por meio do fenômeno de somação. A diminuição do estímulo de um dos olhos causa imediatamente a perda da somação.
Para reverter essa situação, a criança necessita de um diagnóstico precoce e do tratamento com tampão o mais rápido possível. Caso contrário, vai ocorrer a supressão prolongada da imagem de um dos olhos, já que a imagem fornecida por um olho é pior que a do outro durante a fase ambliogênica (geralmente, do nascimento até cerca de sete anos).
Uma vez estabelecida a ambliopia, mesmo que o problema causador da redução visual seja resolvido, não haverá acuidade visual igual entre os olhos. O olho amblíope é leigamente chamado de “olho preguiçoso”. Para que a ambliopia não ocorra, é necessário eliminar a competição entre os olhos. Para isso, faz-se utilização da oclusão do “olho bom” conjuntamente com tratamento da doença ocular de base. Assim, pode-se evitar a ambliopia e garantir uma visão boa no futuro.
O mais importante é prevenir a ambliopia e quanto mais precoce o diagnóstico, melhor será o resultado alcançado. É fundamental que os pais e educadores saibam a importância de se prevenir a ambliopia o mais rápido possível, pois, após os 6 ou 7 anos de idade, é perdida a oportunidade de cura.
Neste sentido, é imprescindível que as escolas apliquem o teste de acuidade visual anualmente em todas as crianças, seja pelos próprios professores, por um médico oftalmologista designado especificamente para o ato ou por empresa especializada em triagem oftalmológica com inteligência artificial ou equipamentos robóticos próprios, como o “Adam Robô”. Caso a escola opte por aplicar o teste pelos professores, é essencial que estejam capacitados para identificar os sinais de ambliopia e alertar os pais sobre a necessidade de buscar atendimento para a criança junto ao médico oftalmologista.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.