PL PROJETO DE LEI 889/2023
Projeto de Lei nº 889/2023
Acrescente-se parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, o seguinte parágrafo único:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – Os empreendimentos minerários ou industriais que possuam barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos, de resíduos, de água ou líquidos associados aos processos produtivos, nos termos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, terão de informar regularmente às comunidades situadas nas ZAS, em especial às escolas, creches, hospitais e centros de saúde e estabelecimentos similares, a situação de estabilidade de suas barragens e treinar a população para evacuação do local em caso de necessidade.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: As barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e as de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, independentemente do modo construtivo adotado, são estruturas que oferecem algum grau de risco às comunidades situadas em suas zonas de autossalvamento – ZAS. Isso torna essas comunidades reféns do medo e da insegurança. A Lei nº 23.291/2019, batizada como “Mar de Lama Nunca Mais”, inclusive, proibiu a existência de comunidades nessas áreas situadas abaixo das barragens. Não é difícil entender o perigo sob o qual vivem essas pessoas se levarmos em consideração que as barragens de mineração que romperam nos dois últimos desastres criminosos em Minas Gerais – a da Samarco Mineração S.A, Vale S.A e BHP Billington, em Mariana, e a da Vale. S.A., em Brumadinho – tinham atestados de garantia de estabilidade válidos e atualizados, apesar de o atestado da Vale S.A ter se provado fraudulento pela CPI de Brumadinho da Assembleia Legislativa.
Dessa forma, o projeto de lei ora proposto é pertinente e se coaduna perfeitamente com as disposições da Política Estadual dos Atingidos por Barragens. Também importante dizer que este Projeto é resultado do trabalho realizado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia desta Casa que realizou audiências públicas e visitas técnicas às escolas atingidas pelas mineradoras.
Ao propor que as comunidades situadas em ZAS, em especial as escolas, creches, hospitais, centros de saúde e estabelecimentos similares, sejam comunicadas regularmente pelos empreendedores sobre a situação de estabilidade de suas barragens e treinadas a evacuar os locais onde estão em caso de necessidade, entendemos ser esse mais um passo na direção de instrumentalizar aqueles que terão de se salvar sozinhos em caso de rompimento dessas estruturas.
Assim, diante da relevância do projeto, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.