PL PROJETO DE LEI 883/2023
Projeto de Lei nº 883/2023
Altera a lei 24130, de 06 de junho de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei 24130, de 6 de junho de 2022, o seguinte inciso VI:
“Art. 2°– (…).
VI – Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a notificar expressamente os pais ou responsáveis de seus alunos menores de idade, com no mínimo 14 (quatorze) dias úteis de antecedência acerca da realização de quaisquer tipos de eventos extracurriculares, fora de estabelecimentos de ensino.”.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2023.
Carlos Henrique, líder da Maioria (Republicanos).
Justificação: A matéria que submeto a apreciação de meus pares tem o condão de conferir mais transparência na relação entre pais/ responsáveis.
Cumpre mencionar que o código civil de 2002 Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste dentre outras situações, na direção dos pais quanto a criação e educação de seus filhos.
A família é o princípio de todo ser humano, por isso indispensável, pois é nesse meio que se terão os primeiros contatos com a vida em sociedade, que se exteriorizarão as emoções e aprender-se-á sobre a vida. “A base de tudo é a família e nesta deve repousar qualquer linha primeira de ação.”
Nesse contexto, é indispensável que os pais estejam preparados emocionalmente para gerar, receber e criar seus filhos com capacidade para reconhecer e identificar as próprias emoções e sentimentos, pois desde a gestação todas as experiências vividas pela criança.
Ressalta-se que o objetivo desta proposição, é fazer valer o direitos dos pais no que importa á criação e educação dos seus filhos menores de idade, Vale frisar ainda que as atividades extracurriculares contribuem para o aumento da confiança, da motivação e, consequentemente, da participação dos estudantes em sala de aula. Dessa forma, os pais tendem a observar um aumento do desempenho escolar do seu filho.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.