PL PROJETO DE LEI 881/2023
Projeto de Lei nº 881/2023
Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos em todas as maternidades e hospitais públicos e privados do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O sistema biométrico de identificação de recém-nascidos consiste no registro e armazenamento das impressões digitais dos bebês logo após o nascimento, garantindo uma identificação precisa e segura.
Art. 3º – As maternidades e hospitais deverão ser equipados com os dispositivos necessários para a coleta das impressões digitais dos recém-nascidos, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º – As informações biométricas coletadas serão armazenadas em um banco de dados centralizado, de acesso restrito e seguro, sob responsabilidade do órgão estadual competente.
Art. 5º – O sistema biométrico de identificação de recém-nascidos tem como objetivo principal garantir a segurança e a integridade das informações referentes aos bebês, prevenindo possíveis trocas ou sequestros.
Art. 6º – A adesão ao sistema biométrico será obrigatória em todas as maternidades e hospitais do Estado de Minas Gerais, sendo responsabilidade das instituições assegurar a sua implementação.
Art. 7º – Os dados biométricos coletados deverão ser utilizados exclusivamente para fins de identificação e segurança dos recém-nascidos, sendo vedado o acesso e uso indevido das informações por terceiros.
Art. 8º – Caberá ao órgão estadual competente promover a capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no processo de coleta das impressões digitais, visando garantir a correta execução do sistema biométrico.
Art. 9º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei visa estabelecer e implementar o sistema biométrico de identificação de recém-nascidos nos hospitais e maternidades do Estado de Minas Gerais, com o propósito de garantir a segurança e prevenir ocorrências como a troca de bebês.
Infelizmente, a troca de bebês é uma preocupação que afeta diversas regiões, inclusive em âmbito nacional. Estimativas apontam que a cada 6 mil nascimentos, ocorre uma troca. No Brasil, com aproximadamente 3 milhões de nascimentos por ano, cerca de 500 famílias são afetadas, o que equivale a uma troca por dia.
Casos assim podem ocorrer diariamente e, além de prevenir a troca de recém-nascidos, a biometria neonatal pode também atuar como uma medida de prevenção contra o tráfico de órgãos, crimes de falsidade ideológica e até mesmo combater o tráfico humano, considerado um dos comércios ilícitos mais lucrativos do mundo, onde a facilidade de falsificar documentos de identificação é um fator facilitador. Com a implementação desse sistema, as chances de falsificação das digitais de um recém-nascido vinculadas à sua mãe são próximas a zero.
Além disso, é importante ressaltar que, embora as digitais dos recém-nascidos sejam sutis e densas ao nascer, elas são únicas e não se alteram com o passar do tempo. Embora a superfície dos dedos sofra mudanças nos primeiros seis meses de vida, as linhas e formações que compõem as digitais permanecem as mesmas, podendo ser identificadas a qualquer momento.
Diante do exposto e em busca de maior segurança para as mães e seus bebês, submeto o presente projeto de lei à apreciação e aprovação dos nobres parlamentares, na esperança de que sua implementação contribua significativamente para a prevenção de ocorrências indesejadas e garanta a integridade e identificação correta dos recém-nascidos em Minas Gerais.
Assim, submeto o presente projeto de lei para a apreciação e aprovação dos Nobres Pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Segurança Pública, Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.