PL PROJETO DE LEI 88/2023
Projeto de Lei nº 88/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os pacientes e seus familiares sobre os direitos sociais das pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As Unidades de Assistência de Alta Complexidade – Unacon –, Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – Cacon –, Centros de Diagnósticos e demais Unidades Hospitalares do Estado de Minas Gerais que atendam pacientes diagnosticados com câncer ficam obrigados a informar, orientar e esclarecer os pacientes e suas famílias quanto aos direitos sociais da pessoa com câncer.
Parágrafo único – As informações e esclarecimentos a que se referem o caput devem ser prestados por profissionais capacitados e com conhecimento atualizado das legislações federal e estadual relativas aos direitos da pessoa com câncer.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 1º deverão afixar cartaz em local visível que enumere, ao menos, os seguintes direitos, garantias e benefícios dos pacientes diagnosticados com câncer:
I – aposentadoria por invalidez;
II – auxílio-doença;
III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria;
IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados;
V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados;
VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados;
VII – quitação de financiamento da casa própria;
VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP;
X – cirurgia plástica reparadora da mama;
XI – concessão de renda mensal vitalícia;
XII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIII – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC;
XIV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.551/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.