PL PROJETO DE LEI 875/2023
Projeto de lei Nº 875/2023
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de profissional para o exercício das funções de magistério da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de profissional para o exercício das funções de magistério da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para as funções de magistério, nas condições e prazos previstos nesta lei.
§ 1º – As disposições contidas nesta lei aplicam-se às funções de magistério mencionadas no parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.
§ 2º – O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal.
§ 3º – Exerce função de magistério o pessoal da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento em unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior, formada pelos cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão;
III – educação profissional e tecnológica, formada pelos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;
IV – contratado temporário do magistério, profissional contratado para o exercício de funções de magistério, nos termos desta lei;
Art. 4º – As funções de magistério correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes às seguintes carreiras da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no âmbito da educação básica, superior, profissional e tecnológica:
I – Professor de Educação Básica – PEB, Especialista em Educação Básica –EEB e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar – ANE-IE, cujos cargos são lotados nos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
II – Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEB-PM e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar – EEB-PM, cujos cargos são lotados no quadro de pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
III – Professor de Educação Superior, cujos cargos são lotados no quadro de pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
IV – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, cujos cargos são lotados no quadro de pessoal da Fundação João Pinheiro – FJP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
V – Professor de Ensino Médio e Tecnológico, cujos cargos são lotados no quadro de pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;
VI – Professor de Arte e Restauro, cujos cargos são lotados no quadro de pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;
VII – Professor de Arte, cujos cargos são lotados nos quadros de pessoal da Fundação Clóvis Salgado – FCS.
Parágrafo único – A função de magistério ocupada por profissionais da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas restringe-se àqueles que estiverem em exercício na FJP.
Art. 5º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de emergência ou calamidade pública, declaradas pela autoridade competente;
II – substituição transitória de servidor de magistério ou de contratado temporário do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
III – vacância do cargo titularizado por servidor de magistério, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante, até que se ultime a realização do concurso público e o efetivo provimento da vaga;
IV – contratação temporária em caso de novas demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino, respeitada a legislação vigente, até que se ultime a realização do concurso público e o efetivo provimento da vaga;
V – atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, em hipóteses que não justifiquem o provimento de cargo efetivo e que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;
VI – atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições estaduais de ensino, nos termos de regulamento;
VII – exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para formação de um cargo efetivo apto à nomeação por concurso público, nos termos de regulamento;
VIII – atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, como Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes e entidades de educação no campo, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IX – ausência ou inexistência de profissional para o exercício de docência no âmbito da educação profissional das instituições militares estaduais para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público quando o encargo não possa ser exercido regularmente por militar estadual;
X – admissão de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro.
§ 1º – Considera-se afastamento para fins de substituição de que trata o inciso II do caput:
I – licenças ou afastamento legais;
II – prestação de serviços obrigatórios por lei, tais como serviço do Júri e convocações da Justiça Eleitoral;
III – nomeação ou designação do servidor de magistério para ocupar cargo comissionado ou função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
IV – cessão, adjunção ou disposição, a critério da Administração Pública, de servidor de magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º – A contratação com base na hipótese prevista no inciso IV do § 1º se restringe às situações em que a cessão, adjunção ou disposição ocorrer com ônus para o cessionário, salvo se houver previsão de cessão com ônus para o cedente ou de cessão com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, nos termos de legislação específica ou regulamento.
§ 3º – Fica proibida a disposição ou a cessão de contratado temporário do magistério.
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o número total de contratados temporários do magistério não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do número total de cargos de magistério previstos em lei em cada órgão ou entidade.
Art. 6º – A contratação, sempre limitada ao encerramento do calendário escolar correspondente e nunca superior ao período de vinte e quatro meses, observará:
I – na hipótese de substituição de que trata o inciso II do caput do art. 5º, o tempo de efetivo afastamento do servidor de magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério;
II – na hipótese de contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 5º, o tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado;
III – nas demais hipóteses do art. 5º, estritamente o período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento.
§ 1º – Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação prevista no art. 5º, fica permitido à Administração Pública recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou ano escolar imediatamente anterior, observada a vigência máxima prevista no caput.
§ 2º – O prazo previsto no caput não se aplica ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente, nos termos do art. 289 da Constituição do Estado.
§ 3º – Excepcionalmente, por ato motivado da autoridade competente, o profissional aprovado em processo seletivo simplificado poderá não ser contratado, assim como o contratado temporário do magistério poderá ter seu contrato encerrado antecipadamente, nos termos de regulamento.
§ 4º – O limite de encerramento do calendário escolar previsto no caput não se aplica ao contratado temporário do magistério nomeado para ocupar cargo comissionado de Diretor de Escola a que se refere o inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que somente poderá exercer o referido cargo durante a vigência de seu contrato temporário, limitado ao prazo de vinte e quatro meses previsto no caput.
Art. 7º – A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.
§ 1º – O processo seletivo simplificado de que trata o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um.
§ 2º – A contratação prevista no inciso I do caput do art. 5º prescindirá de processo seletivo simplificado.
Art. 8º – As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão ao órgão ou à autoridade competente pela autorização da contratação e pelo controle do cumprimento do disposto nesta lei, solicitação de autorização de contratação, assim como síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.
Art. 9º – O tempo de exercício no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário do magistério, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 10 – A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento básico inicial da carreira correspondente às funções que lhe serão atribuídas somado às vantagens estatutárias previstas em lei devidas aos servidores de magistério tomados como referência, nos termos de regulamento.
§ 1º – Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo tomado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário, será considerado como referência o vencimento básico correspondente ao grau inicial do nível com requisito de escolaridade equivalente ao exigido para a contratação temporária somado às vantagens estatutárias de que trata o caput.
§ 2º – Não serão atribuídas ao contratado temporário do magistério as vantagens de natureza individual, a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Para fixação da remuneração do contratado temporário do magistério, quando não houver carreira com função de magistério no órgão ou na entidade, ou quando a função de magistério a ser exercida não se enquadrar nos níveis e modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o quadro de pessoal do órgão ou da entidade, o valor da hora trabalhada será definido em regulamento e não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da Administração Pública.
Art. 11 – A contratação temporária de servidores da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, para o exercício de função de magistério, nos termos desta lei, somente será permitida nas hipóteses previstas no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo ocupado não exija dedicação exclusiva ou integral.
Art. 12 – O contratado temporário do magistério é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 13 – É facultada, ao contratado temporário do magistério, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota a ser descontada de sua remuneração, nos termos do regulamento.
Art. 14 – O contratado temporário do magistério não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese do § 2º do art. 7º ou quando a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica caso a nomeação seja para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 15 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário do magistério serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Aplica-se ao contratado temporário do magistério o disposto nos arts. 208 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do caput do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no que couber, nos termos de regulamento.
Art. 16 – O contratado temporário do magistério fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República, observada a proporcionalidade da carga horária.
§ 1º – Aplica-se ao contratado temporário do magistério o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155, 191 a 207 da Lei nº 869, de 1952, no que couber, nos termos de regulamento.
§ 2º – Ao contratado temporário do magistério para exercício das atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Magistério previsto no art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, em relação às férias anuais, aplica-se o disposto no art. 129 da mesma lei, nos termos de regulamento.
§ 3º – Os períodos de férias anuais de que trata o § 2º são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 17 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto nas seguintes situações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado temporário do magistério;
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do procedimento previsto no art. 15.
§ 1º – No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de trinta dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a trinta dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual, nos termos de regulamento.
§ 2º – No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes.
§ 3º – Os órgãos e as entidades contratantes poderão instituir avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários do magistério, nos termos de regulamento.
Art. 18 – A contratação temporária de pessoal do magistério com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.
Art. 19 – A convocação realizada com fundamento no Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, será extinta nos prazos previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação, por única vez, pela autoridade competente, desde que atendam ao disposto nesta lei.
Art. 20 – Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo atual de contratados do magistério, na data de publicação desta lei, figure acima do percentual máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido no § 4º do art. 5º, a adequação ao referido percentual poderá ser feita de forma escalonada, observando o seguinte cronograma:
I – aplicação do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II – aplicação do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2025;
III – aplicação do percentual máximo de 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2026.
Art. 21 – Ficam revogados:
I – o § 1º do art. 28 e art. 82 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II – o art. 13 da Lei nº 11.658, de 2 de fevereiro de 1994;
III – o art. 26 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.