PL PROJETO DE LEI 856/2023
Projeto de Lei nº 856/2023
Autoriza as instituições estaduais de ensino superior a destinar vagas ociosas a refugiados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado às instituições estaduais de ensino superior destinar parte das vagas ociosas de seus respectivos cursos de graduação e pós-graduação a refugiados domiciliados no estado de Minas Gerais, nos Municípios em que estejam localizadas.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles que se encontrem nas seguintes situações:
I – Reconhecidos na condição de refúgio;
II – Solicitantes de refúgio;
III – Portador de visto humanitário;
IV – Apátridas;
V – Pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
Art. 3º – As vagas previstas poderão ser preenchidas por processo de seleção específico, cujas regras serão estabelecidas em edital próprio.
Parágrafo único – As instituições estaduais de ensino superior poderão estabelecer um processo próprio simplificado para os refugiados que não estiverem de posse da documentação exigida para revalidação de diploma ou reconhecimento do título necessário ao ingresso na instituição, podendo esta ser suprida por aprovação em prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao título faltante, a ser realizada pela própria instituição federal de ensino superior.
Art. 4º – As instituições estaduais de ensino superior poderão estabelecer um Programa de Formação Suplementar para estudantes abarcados nesta Lei, visando proporcionar melhor adaptação, acolhimento, integração e inserção deles.
Parágrafo único – Com o objetivo de apoiar a integração destes estudantes, o Programa de Formação Suplementar poderá oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa.
Art. 5º – Bolsa de auxílio específicas destinadas aos estudantes refugiados, bem como às demais categorias previstas no art. 2º desta Lei, poderão ser criadas pelas instituições estaduais de ensino superior.
Art. 6º – As instituições de ensino superior deverão comunicar aos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual o número de estudantes refugiados matriculados e atendimentos humanitários, nos termos desta Lei.
Art. 7º – Caberá a cada instituição de ensino superior regulamentar o estabelecido nesta lei, resguardada a autonomia universitária.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O projeto de lei versa sobre a reserva de vagas ociosas nas instituições de ensino superior do país para refugiados, solicitantes de refúgio, portador de visto humanitário, apátrida e pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
Como um desdobramento da obrigatoriedade de reger suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, bem como a concessão do asilo político (art. 4º, incisos II, VIII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil), a Lei de Migração brasileira traz um amplo catálogo de direitos aos migrantes.
Dentre os direitos garantidos à população migrante estão: os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos e o direito à educação pública, sendo expressamente vedada a discriminação em razão da nacionalidade e condição migratória (art. 4º, incisos I e X, da Lei 13.445/17). Também no artigo 3º, XI da mesma lei, é garantido ao imigrante o acesso igualitário e livre a diversas prestações públicas, dentre as quais se encontra a educação.
A presente proposta de lei trata, portanto, da concretização da proteção do direito à educação de que são titulares os migrantes - não apenas os refugiados em sentido estrito, mas também a extensão dessa condição a outros imigrantes que chegam ao Brasil em condições muito difíceis, geralmente fugindo de perseguições ou em busca de melhores condições de vida. Em outras palavras, a opção por incluir outras categorias de imigrantes no escopo do presente projeto de lei se deve ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade que chegam esses imigrantes ao país. Para além de um direito fundamental garantido aos imigrantes, como já mencionado, a educação é também ferramenta para inserção social e formação de vínculos.
Assim, a lei – se aprovada – além de concretizar o acesso ao direito à educação, por parte dos imigrantes, servirá para tornar a adaptação dessas pessoas ao Brasil mais tranquila e amena. De acordo com dados de 2020, do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), o Brasil recebeu, de 2011 a 2019, um total de 1 milhão de imigrantes. Destes, muitos são refugiados, ou então deixam seus países pelas mais variadas razões, de tal sorte que a chegada em um país estrangeiro como o Brasil dificilmente é uma escolha, mas uma decisão pela sobrevivência ou por melhores condições de vida.
Ante o exposto, conclamo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente projeto de lei, pela importância da temática e por concretizar direitos de um grupo social que recebe tão pouca atenção das instituições, em que pese o reconhecimento de seus direitos na legislação brasileira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.