PL PROJETO DE LEI 852/2023
Projeto de Lei nº 852/2023
Dispõe sobre a garantia da gestante ao direito de optar pela realização de parto por cesariana nas maternidades estaduais do Estado, bem como a utilização de anestesia espinhal quando da opção pelo parto normal, desde que observada a indicação médica para o caso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido as gestantes o direito ao procedimento de parto por cesariana nas maternidades estaduais do Estado, respeitada, em todos os casos, a autonomia da vontade da parturiente.
Art. 2º – A gestante que optar pela realização do parto normal terá garantido o direito à anestesia espinhal, desde que apresente as condições clínicas adequadas e seja respeitado o parecer médico para o caso.
Art. 3º – Os planos de saúde e as demais instituições privadas de saúde deverão adotar todos os procedimentos necessários para dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: O projeto em questão visa ao direito da gestante de escolher o tipo de parto que prefere fazer, garantindo a igualdade e a isonomia para todas as mulheres, sejam elas usuárias da rede estadual de saúde, dos planos de saúde ou do sistema particular.
Não cabe dizer qual é o melhor tipo de parto, nem enaltecer qualquer uma das vias de parto, mas sim garantir a igualdade e a isonomia para todas as mulheres, sejam elas usuárias da rede estadual de saúde, dos planos de saúde ou do sistema particular. O desejo da gestante já é atendido no âmbito da rede privada ou nos planos de saúde, independentemente de questões econômicas e socais. Nenhuma mulher deve ser obrigada a optar por um parto natural se não se sentir confortável com isso. Ela deve ter opções de escolha, sempre com o acompanhamento do médico, que vai avaliar as condições e os riscos da parturiente para cada tipo de parto. Cabe à mulher o direito de saber os prós e os contras de cada tipo de parto e só então escolher, de acordo com suas crenças, convicções e condições. Afinal, cada parto é único.
Pelo exposto, conto com a apoio dos meus nobres pares para aprovação desta importante proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.