PL PROJETO DE LEI 845/2023
Projeto de Lei nº 845/2023
Autoriza o estabelecimento responsável pela armazenagem, comercialização, produção, pelo fornecimento, pela comercialização e distribuição de gêneros alimentícios, industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos dedicados à armazenagem, comercialização, produção, comercialização e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, desde que atendam aos seguintes critérios:
§ 1º – O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos in natura ou industrializados, preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º – A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita em parceria com o Poder Público, por meio de bancos de alimentos e através de Organizações da Sociedade Civil cadastradas junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
§ 3º – A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º – A doação dos alimentos excedentes não consumidos ou não comercializados atenderá aos seguintes critérios:
§ 1º – O alimento deve estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação segurança sanitária e mantidas as suas propriedades nutricionais.
§ 2º – Não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
§ 3º – As normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador.
Art. 3º – Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º – A doação de alimentos excedentes em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
§ 1º – O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil, penal e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo específico de causa dano à saúde de outrem, cessando sua responsabilidade no momento da primeira entrega feita pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final e a do intermediário ao beneficiário final.
§ 2º – A primeira entrega se configura no momento da doação do alimento ao intermediário ou ao beneficiário final pelo doador ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2023.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: A proposta apresentada tem como objetivo autorizar a doação de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, que acabam sobrando nos estabelecimentos dedicados à armazenagem, ao comércio, à produção e ao fornecimento de alimentos no estado de Minas Gerais.
O desperdício das sobras de alimentos precisa ser combatido na cidade em que milhares de pessoas ainda passam fome todos os dias. Muitos são os estabelecimentos que simplesmente descartam a chamada “sobra limpa” de alimentos com medo de eventual punição por causa das duras regras da Anvisa, que disciplina a doação de alimentos.
Dados da Associação Mineira dos Supermercados (Amis), publicados em matéria do jornal Estado de Minas, chamam a atenção para uma situação alarmante: quase 500kg de alimentos hortifrutigranjeiros são desperdiçados pela rede de supermercados do estado todos os meses.
O valor é suficiente para alimentar todos os 60 mil alunos da rede pública de educação de Belo Horizonte, o que ocasiona uma concentração de resíduos muito grande. Se considerarmos o desperdício por ano, os dados sobem para 750 milhões de alimentos perdidos em supermercados e sacolões em toda Minas Gerais.
O projeto estabelece que os estabelecimentos possam doar o excedente de alimentos diretamente ao beneficiário final ou a um intermediário, neste caso, Organizações da Sociedade Civil cadastradas junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
Este assunto já faz parte do ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 11.502, de 23 de maio de 2023 de Belo Horizonte, a Lei nº 17.755 de 24 de janeiro de 2022 do município de São Paulo e, em âmbito federal, pela Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
Por estas razões, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem esta propositura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.076/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.