PL PROJETO DE LEI 817/2023
Projeto de Lei nº 817/2023
Institui o Estatuto da Igualdade Racial no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 1º – Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial, no âmbito do Estado de Minas Gerais enquanto instrumento para orientar políticas públicas, ações, iniciativas e programas de promoção à igualdade racial para garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação.
Parágrafo único – Esta lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Art. 2º – Para efeito deste Estatuto, consideram-se:
I – População Negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
II – Racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;
III – Racismo Institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, decorrentes de preconceitos e estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover ou ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem social ou étnico-racial;
IV – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
V – Desigualdade Racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
VI – Desigualdade de Gênero e Raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
VII – Racismo Religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseado em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, cultos, práticas ou peculiaridades rituais e litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;
VIII – Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial: ações, iniciativas e programas realizados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade.
IX – Ações Afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo ente estatal e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
Art. 3º – Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas, instituições oficiais de pesquisa, universidades públicas, instituições de ensino superior privadas e organizações da sociedade civil que tenham por finalidade estatutária a produção de estudos e pesquisas sobre o tema.
Art. 4º – Os Poderes Públicos Municipais, a Administração Direta e Indireta, Instituições e Organizações, a Sociedade Civil observará o disposto neste regulamento a fim de garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 5º – O presente Estatuto da Igualdade Racial adota enquanto diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas, os programas, iniciativas e as medidas de ações afirmativas a serem implementados no Estado visando a inclusão do segmento da população atingida pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observadas as seguintes dimensões:
I – Reparatórias e compensatórias, para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades étnicas raciais e as persistentes práticas de discriminação e preconceito étnico-racial na sociedade mineira, inclusive em face dos povos e comunidades tradicionais;
II – Inclusiva, nas esferas pública e privada, garantindo a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade mineira, solidificando a democracia e a participação de todos, principalmente nos cargos e funções de chefia, presidência, coordenação, direção, secretariado e subsecretariado;
III – Otimizando as relações socioculturais, econômicas e institucionais, por meio dos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e do desenvolvimento do Estado.
Art. 6º – A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidades, na vida social, econômica, política e cultural do Estado será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – Inclusão igualitária nas políticas públicas e nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais e de gênero que atingem as mulheres negras e a juventude negra;
II – Adoção de medidas, programas, políticas públicas e medidas de ação afirmativa;
III – Adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o enfrentamento eficaz e a superação das desigualdades raciais decorrentes do racismo e da discriminação racial;
IV – Promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V – Eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;
VI – Estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil, direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; e
VII – Implementação de programas e de medidas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, à cultura, a esporte e lazer, à saúde, à segurança, a trabalho, a meios de comunicação de massa, a financiamentos públicos, a acesso à terra, à Justiça e outros.
Parágrafo único – Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais, étnico-raciais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado.
Seção I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – SISEPIR
Art. 7º – Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – SISEPIR, com a finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial.
§ 1º – Os Municípios poderão integrar o SISEPIR, mediante participação no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR, instituído pela Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 45.156 de 26 de agosto de 2009, ou através de carta de anuência, conforme regulamento.
§ 2º – O SISEPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013.
§ 3º – O Estado instituirá linhas de apoio, benefícios e incentivos para estimular a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no SISEPIR.
Art. 8º – Integram o SISEPIR:
I – o Poder Executivo, através do órgão delegado e com temática voltada para a promoção da igualdade racial, que o coordenará;
II – o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR;
III – os Municípios a que se refere o § 1º do art. 7º desta lei.
Art. 9º – O funcionamento do SISEPIR será disciplinado no Regulamento deste Estatuto.
Art. 10 – Fica instituída a Ouvidoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à estrutura da Ouvidoria Geral do Estado, com a finalidade de registro de ocorrências de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa, conflitos fundiários envolvendo povos de terreiros e comunidades quilombolas e violação aos direitos de que trata este Estatuto.
Capítulo II
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 11 – Fica instituído o Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de garantir prioridade no planejamento, alocação específica de recursos, aperfeiçoamento dos meios de execução e controle social das políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Estado.
Art. 12 – Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais do Estado, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere este Estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra.
§ 1º – O Estado é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade racial, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública, emprego, trabalho e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º – O Estado é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 13 – Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos para o financiamento de que trata o art. 12 desta Lei:
I – transferências voluntárias da União;
II – doações voluntárias de particulares;
III – doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IV – doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
Art. 14 – Caberá ao Estado realizar o acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução intersetorial das políticas e programas setoriais e de promoção da igualdade racial, incluídas as ações específicas voltadas para os segmentos atingidos pela discriminação racial, promovendo a integração dos dados aos sistemas de monitoramento das ações do Governo do Estado e contribuindo para a qualificação da execução das ações no âmbito do SISEPIR, divulgando relatório anual sobre os resultados alcançados.
Título II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 15 – O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento da população.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público promover o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.
§ 2º – O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro aos municípios tendo em vista a implementação do disposto neste Capítulo na esfera local, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo.
Art. 16 – O conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e ações voltadas à promoção da saúde da população negra, constitui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra, executada conforme as diretrizes abaixo especificadas:
I – ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social das políticas de saúde em âmbito estadual;
II – produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da população negra;
III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito “raça/cor”;
IV – desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;
V – ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
VI – formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;
VII – implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;
VIII – definição de ações com recortes específicos para a criança e adolescente negros, idosos negros e mulheres negras.
Art. 17 – As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito “raça/cor”, reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.
Art. 18 – A Secretaria da Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Estado, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Saúde produzirá estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra atingida pela desigualdade racial.
Art. 19 – É responsabilidade do Poder Público incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico sobre saúde da população negra e práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e das comunidades quilombolas, inclusive podendo prestar apoio, técnico, científico e financeiro a instituições de educação superior vinculadas à Secretaria da Educação para a implantação de linhas de pesquisa, núcleos e cursos de pós-graduação sobre o tema.
Art. 20 – A Secretaria da Saúde promoverá a formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, realizará campanhas educativas e distribuirá material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Parágrafo único – Será garantido a todas as comunidades remanescentes de quilombo identificadas no Estado, o pleno acesso às ações e serviços de saúde, notadamente pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com metas específicas estabelecidas e monitoradas pela Secretaria da Saúde, assegurando-se, sempre que possível, que as equipes destes programas sejam integradas por membros das comunidades.
Art. 21 – Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando os limites legais.
§ 1º – Não poderá ser negados vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que tiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento.
§ 2º – Não poderá ser negada a assistência religiosa de matriz africana e afro-brasileira aos pacientes aptos a receberem serviços de capelania nas unidades e núcleos de saúde do Estado.
Capítulo II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 22 – O Estado desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar, desenvolvimento e participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural do Estado.
Art. 23 – O Poder Público estadual poderá prestar apoio técnico e financeiro aos municípios, para a implementação, no âmbito local, das medidas previstas neste Capítulo.
Seção I
Da Educação
Art. 24 – Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas de educação, cabendo ao Poder Público promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino, abrangendo o ensino médio, técnico e superior, assim como os programas especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e profissional.
§ 1º – O Estado implementará programa específico de reconhecimento e fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros, que permeará todo o Sistema Estadual de Ensino e os programas estaduais de acesso ao Ensino Superior.
§ 2º – O Estado e as instituições estaduais de educação superior promoverão o acesso e a permanência da população negra na Educação Superior, incluindo-se os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, adotando medidas e programas específicos para este fim.
Art. 25 – O Estado adotará ações para assegurar a qualidade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas unidades do Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando a estrutura e os meios necessários à sua efetivação, inclusive no que se refere à formação permanente de educadores, realização de campanhas e disponibilização de material didático específico, no contexto de um conjunto de ações integradas com o combate ao racismo e à discriminação racial nas escolas.
§ 1º – O Estado exercerá a fiscalização e adotará as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 2º – O Estado, mediante incentivos e prêmios, promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas escolas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 26 – A Secretaria da Educação procederá à apuração administrativa e o registro das ocorrências de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 27 – Na oferta de educação básica para a população rural, inclusive às comunidades remanescentes de quilombos, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias para a sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região, observando-se o seguinte:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriados à realidade das comunidades rurais e que, no caso das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, contemplem a trajetória histórica, as relações territoriais, a ancestralidade e a resistência coletiva à opressão histórica;
II – adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação às atividades laborais de subsistência e aos modos de vida das comunidades rurais.
Art. 28 – As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e a história da população negra brasileira e mineira serão previstas no Calendário Escolar do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 29 – O Estado estimulará a implementação e manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos, no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção das desigualdades raciais verificadas.
Art. 30 – Poderá o Poder Público, em articulação com os Municípios, disponibilizar apoio técnico, financeiro e operacional para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.
Parágrafo único – É de responsabilidade do Estado, em parceria com a União e Municípios, estabelecer políticas de formação permanente de educadores da Educação Infantil, com ênfase no reconhecimento da contribuição dos africanos e dos afro-brasileiros para a história e a cultura na valorização da tolerância e no respeito às diferenças.
Art. 31 – O censo educacional concernente à "raça/cor" será um dos mecanismos utilizados para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das condições educacionais da população negra, contemplando entre outros aspectos, o acesso e a permanência no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 32 – Os órgãos e instituições estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação instituirão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas relativos às relações raciais, combate às desigualdades raciais e de gênero, enfrentamento ao racismo e outras questões pertinentes à garantia de direitos da população negra.
Seção II
Do Direito à Cultura
Art. 33 – O Estado garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 34 – O Estado, por meio do Sistema Estadual de Cultura, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, a superação ao racismo e a intolerância religiosa, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.
Parágrafo único – As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra.
Art. 35 – É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das religiões afro-brasileiras e dos modos de vida, usos, costumes tradições e manifestações culturais das comunidades quilombolas.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, cabe ao Estado inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos, vinculados às comunidades remanescentes de quilombo e aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, atendendo aos termos do art. 216, § 5º, da Constituição Federal.
Seção III
Do Direito ao Esporte e ao Lazer
Art. 36 – O Estado fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 37 – Cabe ao Estado promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
§ 1º – O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada.
§ 2º – As políticas estaduais de fomento ao esporte e lazer priorizarão a instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer que atendam às comunidades negras urbanas e rurais, com foco na juventude negra e nas mulheres negras.
Capítulo III
DO DIREITO E ACESSO À TERRA
Art. 38 – O Estado promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras no Estado, de forma articulada com as políticas específicas pertinentes.
Parágrafo único – Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, dos espaços de preservação das tradições africanas e afro-brasileiras.
Art. 39 – O Estado incentivará a participação de comunidades remanescentes de quilombos e dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras nos órgãos colegiados estaduais de formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e política agrária, no que for pertinente a cada segmento de população tradicional, assim como em outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 40 – O Estado estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras, em articulação com as entidades representativas deste segmento.
Parágrafo único – A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião afro-brasileira, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Art. 41 – Deverá ser realizada consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais, notadamente às comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente têm preservado as tradições africanas e afro-brasileiras no Estado, de que trata este capítulo, sempre que forem previstas medidas administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
Seção I
Do Direito ao Trabalho, ao Emprego, à Renda, ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento Econômico
Art. 42 – A implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico é de responsabilidade do Estado, observando-se o seguinte:
I – a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
II – a Convenção nº 100, de 1951, sobre a “igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor”, e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do Trabalho – OIT;
III – a Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.
Art. 43 – Cabe ao Estado implementar medidas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, sem discriminação de gênero e idade, observando-se o seguinte:
I – garantia de igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a Administração Direta e Indireta;
II – implementação de políticas e programas específicos voltados para a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a inserção no mercado de trabalho;
III – implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao empreendedorismo;
IV – incentivo à criação de linhas de financiamento, serviços, incentivos e benefícios fiscais e creditícios específicos para as organizações privadas que adotarem políticas de promoção racial, assegurando a proporcionalidade racial e de gênero em conformidade com a composição racial da população do Estado;
V – acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras:
a) as ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
b) o Estado promoverá campanhas educativas contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural;
c) o Estado promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 44 – O quesito “raça/cor” constará obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.
Art. 45 – O Estado estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Seção II
Do Combate ao Racismo Institucional
Art. 46 – As ações afirmativas de que trata esta seção serão desenvolvidas pelo período de 15 (quinze anos), a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 47 – O Estado promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 48 – No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Estado desenvolverá as seguintes ações:
I – articulação com gestores municipais objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;
II – campanha de informação aos servidores públicos visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;
III – formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 49 – Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito estadual abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e em Minas Gerais, sua contribuição decisiva para o processo civilizatório nacional e estadual, e políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação estadual e federal específica.
Art. 50 – O estado poderá regulamentar o Programa de Combate ao Racismo Institucional em conformidade com o art. 50.
Art. 51 – O Estado poderá disponibilizar cooperação técnica aos Municípios tendo em vista a implantação de programa de combate ao racismo institucional.
Art. 52 – O Estado promoverá a oferta, aos servidores, de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional, que poderá ser um dos requisitos em processos de promoção dos servidores públicos estaduais.
Art. 53 – A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos estaduais.
Art. 54 – O Estado adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos estaduais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
Seção III
Da Comunicação Social
Art. 55 – A política de comunicação social do Estado e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurando a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Estado.
Art. 56 – As emissoras públicas estaduais de teledifusão e radiodifusão desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.
Art. 57 – O Estado implementará um programa permanente de incentivo à produção de mídia em veículos de comunicação públicos que fomente a preservação, valorização, respeitabilidade e garantia da integridade dos legados cultural e identitário dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.
Art. 58 – Fica assegurada a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo vedada a exposição da imagem de pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais e policiais da estrutura da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos justificados por motivo de interesse público e de proteção aos direitos humanos, autorizados pelo dirigente da unidade ou autoridade policial civil ou militar, mediante a formalização de requerimento e justificativa.
§ 1º – A vedação do caput estende-se à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa sob custódia ou expô-la a situação vexatória.
§ 2º – Compete à autoridade policial civil ou militar que preside o procedimento, ou à assessoria de comunicação do órgão, a prestação de informações de interesse público aos veículos de comunicação, mediante a formalização de requerimento e justificativa.
Seção IV
Das Mulheres Negras
Art. 59 – Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 60 – O Estado incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados estaduais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 61 – Cabe ao Estado assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, em âmbito estadual.
Art. 62 – Observando-se as disposições deste Estatuto, o conjunto de ações específicas voltadas à proteção e defesa dos direitos das mulheres negras constituirá o Plano Estadual para as Mulheres Negras, parte integrante da Política Estadual para as Mulheres.
Seção V
Da Juventude Negra
Art. 63 – Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 64 – O Estado incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 65 – O Estado produzirá, sistematizará e divulgará anualmente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da juventude negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios e lesão corporal, utilizando estes dados para a formulação de diretrizes e para a implementação de ações no âmbito das políticas de segurança pública e de defesa social.
Art. 66 – O Estado promoverá a proteção integral da juventude negra exposta à exclusão social, à desigualdade racial e em conflito com a lei.
Parágrafo único – É assegurada a assistência integral a jovens vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, nos aspectos social, psicológico, de saúde e jurídico.
Seção VI
Do Acesso à Justiça
Art. 67 – O Estado estimulará a Defensoria Pública e o Ministério Público, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem orientação jurídica e promoverem a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Art. 68 – O Estado realizará estudos sobre a eficiência do atendimento da população negra pelo Sistema de Justiça, com foco nas ocorrências e nos processos tendo por objeto o combate ao racismo, à discriminação racial e de gênero, intolerância religiosa e conflitos fundiários que afetam comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, propondo medidas aos órgãos e instituições competentes.
Art. 69 – O Estado deverá apoiar, incentivar e ou promover ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores do Poder Público e instituições do Sistema de Justiça, implantação de núcleos e estruturas internas especializadas na defesa de direitos da população negra, educação jurídica à população negra, “mutirões” e iniciativas de atendimento jurídico, principalmente nas áreas previdenciária, trabalhista, civil e penal, priorizando a participação de população negra, mulheres negras, comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões de matriz africana, em parceria com órgãos e instituições públicos competentes.
Seção VII
Do Direito à Segurança Pública
Art. 70 – O Estado adotará medidas especiais para prevenir e coibir atos que atentem contra os direitos humanos e a cidadania incidente sobre a população negra.
Parágrafo único – O Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais – SDS implementará programa permanente para prevenir e coibir a violência institucional sobre a população negra.
Art. 71 – O Estado produzirá, sistematizará e divulgará periodicamente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da população negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios.
Art. 72 – O Estado manterá registro e monitoramento das ações de policiamento ostensivo que impliquem em abordagem de pessoas e veículos e flexibilização da garantia constitucional de inviolabilidade dos domicílios, identificando o impacto destas ações sobre comunidades negras no Estado.
Art. 73 – Cabe ao Estado assegurar o registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas de segurança pública e de defesa social do Estado.
Art. 74 – Fica autorizada a criação, na estrutura da Polícia Civil de Minas Gerais, da Secretaria da Segurança Pública do Estado, Órgão Especializado no Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa.
Art. 75 – A Secretaria de Segurança Pública coordenará o processo de formulação e estabelecerá procedimento unificado para o registro e investigação dos crimes de racismo e crimes associados a práticas de intolerância religiosa, tendo em vista a garantia da eficácia da sua apuração, prevenção e repressão.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 – Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Estado celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.
Art. 77 – O Poder Executivo estimulará a criação e o fortalecimento, no âmbito da Defensoria Pública de Minas Gerais, do Ministério Público de Minas Gerais e do Poder Judiciário, de estruturas internas especializadas no combate ao racismo, proteção e defesa de direitos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Art. 78 – Durante os 05 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Estado que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º do art. 12 discriminaram em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 6º desta Lei.
Art. 79 – As medidas de ação afirmativa para a população negra no Ensino Superior estadual já instituídas, ou cujo prazo tenha se esgotado, serão adequadas ao disposto no art. 31 deste Estatuto.
Art. 80 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando autorizado a promover os atos necessários:
I – à revisão e elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta lei;
II – às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente, e no Plano Plurianual.
Art. 81 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2023.
Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina (Rede) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: A desigualdade e a discriminação racial andam juntas no Brasil desde a chegada dos portugueses, que erigiram a colônia com base na escravização dos negros da terra e da África. A desigualdade racial entre os senhores brancos e os escravos negros, indígenas, e mestiços era justificada, de início, pela suposta superioridade religiosa; depois, com a emergência do racismo pseudocientífico do século XIX, também por fantasias de superioridade biológica e cultural. Durante a maior parte da história brasileira, a desigualdade racial foi reconhecida, preservada e garantida contra a resistência dos negros. Objetivava-se mantê-la, não combatê-la.
(Ozório, 2021).
O movimento negro há décadas anuncia a desigualdade racial no Brasil. Nesse movimento de denúncia mais de 30 mil pessoas marcharam em 1995 na Marcha Zumbi dos Palmares e em 2015 mais de 50 mil mulheres estiveram presentes na Marcha das Mulheres Negras. Ambas os movimentos em períodos diferentes reivindicam o enfrentamento da desigualdade racial e do racismo e demonstram que na realidade brasileira a luta se faz constante para a defesa dos direitos da população negra.
Fruto dessa luta constante, em 2010 foi sancionado a Lei nº 12288/2010 que institui no âmbito federal o Estatuto da Igualdade Racial, norma jurídica importantíssima para a garantia dos direitos difusos e coletivos da população negra.
O estatuto da igualdade racial é um marco para que o poder público possa implementar medidas que visam o enfrentamento da desigualdade racial e o racismo e que possa construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Com o intuito de ampliar a capacidade de atuação do poder público, a apresentação do projeto de lei visa garantir que a defesa dos direitos da população negra seja referenciada por um arcabouço normativo estadual e que o poder público local se comprometa com a superação da desigualdade racial no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.305/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.