PL PROJETO DE LEI 81/2023
Projeto de Lei nº 81/2023
Determina que o DER-MG fiscalize todos as ondulações transversais (quebra-molas), do Estado, e que estes estejam nos padrões estabelecidos pela Resolução 600/2016 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – deverá fiscalizar todas as ondulações transversais (quebra-molas) do Estado.
Art. 2º – Todas as ondulações transversais deverão estar de acordo com os padrões e critérios estabelecidos na resolução 600 de 2016 do Conselho Nacional de trânsito.
Art. 3º – As ondulações transversais que estejam divergentes do estabelecido na resolução do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser adequadas à norma.
Art. 4º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: As ondulações transversais, conhecidas como quebra-molas, são mecanismos usados para a redução da velocidade de veículos automotores em estradas, rodovias e perímetros urbanos. De acordo com a Resolução nº 600/2016, do Conselho Nacional de trânsito, para instalação destes redutores físicos, devem ser realizados estudos técnicos da engenharia de tráfego, e nestes devem ser identificados os índices ou riscos potenciais de acidentes. O fator determinante para a instalação, portanto, é o excesso de velocidade no local e ressalta-se que outras alternativas, também, devem ser estudadas.
Vale destacar que estes mecanismos apresentam grande redução nos índices de acidentes, e possuem eficácia comprovada no tocante ao controle da velocidade dos veículos automotores.
Ocorre que as manutenções e adequações à norma do Contran devem ser realizadas rotineiramente, devendo todas as ondulações transversais, vulgo quebra-mola, estarem de acordo com a referida resolução.
As ações de fiscalização destes mecanismos trariam segurança à população, pois há várias ondulações transversais fora do padrão que, em vez de diminuir ou inibir, causam acidentes. Um motorista que trafega por rodovias de outro Estado, por exemplo, com certeza se assusta com a desproporcionalidade de alguns quebra-molas que temos em Minas Gerais. Motociclistas, que são os mais frágeis no trânsito, depois dos pedestres, também correm riscos pois com uma frenagem brusca, por exemplo, ele pode perder seu equilíbrio, peça-chave para conduzir a motocicleta, e vir ao solo. Tudo isso configura gastos do Estado com tratamento médico de possíveis acidentados e prevenir, através de fiscalização e correção de falhas, é o melhor a fazermos.
O intuito deste projeto é, portanto, que a legislação seja aplicada em nosso Estado, e que todas as ondulações transversais que estejam irregulares, sejam adequadas.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.