PL PROJETO DE LEI 805/2023
Projeto de Lei nº 805/2023
Institui a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado de Minas Gerais – Política Estádio de Respeito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado de Minas Gerais, a ser nomeada Política Estádio de Respeito.
Art. 2º – A Política de que trata o caput tem como objetivo enfrentar o racismo, a LGBTfobia e a violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços acolhedores para todos os torcedores.
Art. 3º – São ações da Política Estádio de Respeito:
I – Tanto no âmbito do Poder Público quanto no âmbito dos estádios e das arenas esportivas:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como alto-falantes, murais, telas ou panfletos.
b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento a vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
II – No âmbito dos estádios e das arenas esportivas:
a) a formação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
b) a criação e ampla divulgação de protocolos de denúncia e de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizadas ao denunciante vítima das condutas combatidas por esta Lei;
c) o encerramento total da partida em andamento em caso de ocorrências das condutas tratadas nesta lei, praticadas conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de condutas reconhecidamente preconceituosas, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
III – No âmbito do Poder Público, a concessão do selo Estádio de Respeito, nos termos do art. 4º.
Art. 4º – Fica criado o Selo Estádio de Respeito, a ser concedido a todos os estádios e arenas esportivas que contribuem na consecução do objetivo definido no art. 2º.
§ 1º – O selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2º – Os critérios para a concessão serão definidos no regulamento, sendo imprescindível que incluam, pelo menos:
I – a realização de uma formação anual nos moldes da alínea a, do inciso II, do art. 3º;
II – a criação e ampla divulgação em redes sociais e/ou sites dos protocolos de que trata a alínea b, do inciso II, do art. 3º.
§ 3º – A decisão sobre a concessão será de uma comissão composta por membros de movimentos que agreguem pessoas vítimas das condutas combatidas por esta Lei, devendo a composição final ser majoritariamente de mulheres.
§ 4º – O Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estádios e arenas que receberam o selo, podendo destacar, também, aquelas deixaram de tê-lo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2023.
Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.312/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.