PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 8/2023
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), garantindo licença de 3 (três) dias consecutivos, a cada mês, às servidoras públicas que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica alterado o caput e acrescentado o inciso VIII ao art. 158 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158 – O funcionário ou a funcionária poderão ser licenciados: (...) VIII – por até 3 (três) dias consecutivos, a cada mês, desde que comprovado sintomas graves associados ao fluxo menstrual.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2023.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: A variação hormonal que acontece durante o período prémenstrual, especificamente, se inicia após o período ovulatório, interferindo no sistema nervoso central, causando uma série de sintomas como cólicas, dor de cabeça, inchaço, dor nas mamas, retenção de líquidos, além dos sintomas emocionais como insônia, dificuldade de concentração, ansiedade dentre outros.
Enquanto 75% das mulheres é acometida pelos sintomas da variação hormonal, 15% apresentam condições ainda mais graves, com cólicas intensas, fortes dores na região do abdômen que prejudicam, muitas vezes a rotina.
Quadros agudos que incluem náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre e dor de cabeça impossibilitam o desempenho das tarefas laborais e o comparecimento ao local de trabalho.
Diante do exposto, a presente proposta visa trazer benefícios concretos para a saúde das mulheres, proteção de sua remuneração e emprego, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.