PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 8/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2023
Acrescentam os incisos IV, V e parágrafo ao art. 25 da Constituição Estadual para disciplinar a acumulação de cargos públicos de pedagogo ou de natureza pedagógica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Acrescentam os incisos IV, V e parágrafo ao art. 25 da Constituição Estadual para disciplinar a acumulação de cargos públicos de pedagogo ou de natureza pedagógica.
“Art. 25 – (...)
IV – de dois cargos de pedagogo ou de natureza pedagógica;
V – a de um cargo de professor com outro de pedagogo ou de natureza pedagógica.
§ – Para fins do disposto nos incisos IV e V considera-se cargo de natureza pedagógica aquele que possui exigência de habilitação mínima em pedagogia.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2023.
Deputada Beatriz Cerqueira – Deputado Adriano Alvarenga – Deputada Alê Portela – Deputado Ana Paula Siqueira – Deputada Andréia de Jesus – Deputado Antonio Carlos Arantes – Deputada Bella Gonçalves – Deputado Betão – Deputado Betinho Pinto Coelho – Deputado Celinho Sintrocel – Deputado Cristiano Silveira – Deputado Doutor Jean Freire – Deputado Dr. Maurício – Deputado Elismar Prado – Deputado Grego da Fundação – Deputado Leleco Pimentel – Deputada Leninha – Deputado Lohanna – Deputado Lucas Lasmar – Deputada Lud Falcão – Deputado Luizinho – Deputada Macaé Evaristo – Deputado Mário Henrique Caixa – Deputada Marli Ribeiro – Deputado Marquinho Lemos – Deputado Mauro Tramonte – Deputada Nayara Rocha – Deputado Professor Cleiton – Deputado Ricardo Campos – Deputado Rodrigo Lopes – Deputado Sargento Rodrigues – Deputado Ulysses Gomes.
Justificação: No contexto escolar, as atividades exercidas por pedagogos/as também integram as funções do magistério. Importante ressaltar que as funções de magistério não se circunscrevem apenas ao trabalho em sala de aula, pois abrangem também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, assim sendo inclusive reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Resolução nº 01 de 15 de maio de 2006.
Sobre essa matéria, cabe ressaltar que proposta idêntica foi aprovada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Emenda Constitucional nº 78, de 6 de novembro de 2020) que garante a possibilidade de acúmulo de cargos que tenham natureza técnico-pedagógica dos servidores do Estado e dos municípios. Ademais, a apresentação desta proposta é fruto de reivindicação da categoria dos profissionais da educação.
Sendo assim, é de suma importância o direito à acumulação de cargo de pedagogo ou com natureza pedagógica aos servidores estaduais e municipais da educação, uma vez que exercem da mesma forma dos demais, funções típicas do magistério e portanto, devem estar abrangidos pela exceção constitucional que autoriza o acúmulo de dois cargos desta natureza.
Deste modo, a fim de garantir segurança jurídica as relações funcionais dos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo ou de cargo que exerça função com natureza pedagógica, desde que com habilitação mínima em pedagogia, a proposta visa reconhecer a possibilidade de sua acumulação constitucional dentro das exceções trazidas pela Constituição Estadual, já que devem ser considerados cargos com funções típicas do magistério.
Diante da relevância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.