PL PROJETO DE LEI 795/2023
Projeto de Lei nº 795/2023
Institui a Política Estadual “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais a Política Estadual “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A política de que trata o art.1º desta lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º – São ações da Política Estadual “Vini Jr.” de Combate ao Racismo:
I – Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de Minas Gerais:
a) A divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc;
b) A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta lei.
c) A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
II – Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a) A instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta lei;
b) A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
c) O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º – Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I – Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II – Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Comissão de Direitos Humanos da ALMG e à Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes de Racismo, Xenofobia, LGBTfobia e Intolerâncias Correlatas – DECRIN.
III – O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art.3º desta Lei;
IV – A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V – Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único – São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo tornar os estádios e demais arenas esportivas do Estado em lugares acolhedores para toda a comunidade esportiva: torcedores, jogadores, árbitros, jornalistas, etc; bem como os tornarem expoentes da prática antirracista no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Ao longo dos anos crimes de racismo contra atletas em estádios de futebol ganharam grande repercussão, notadamente a partir do caso do goleiro Aranha, na época atuando pelo time do Santos Futebol Clube, sobre as agressões recebidas por ele em uma partida contra o time do Grêmio pelas oitavas de final da Copa do Brasil, no Estado do Rio Grande do Sul, em 2014.
Vinícius Júnior é um jovem atleta de 22 anos de destaque mundial pelo seu talento, oriundo de uma família humilde e criado na periferia do município de São Gonçalo/RJ.
Vini Jr., como é conhecido, alcançou notoriedade pública ao se tornar um dos jogadores de futebol mais conhecidos do Brasil e do mundo ao atuar pelo Flamengo, pela Seleção Brasileira de Futebol e pelo time espanhol do Real Madrid, onde inclusive fez o gol do título da Liga dos Campeões UEFA – União das Associações Europeias de Futebol.
Recentemente, o crime de racismo sofrido em forma de perseguição pelo cidadão Vinícius Júnior em partidas de futebol realizadas na Espanha teve grande repercussão e reforçou a necessidade da criação de uma política de enfrentamento ao racismo nos estádios, bem como a criação de um protocolo.
Por meio da política intitulada “Vini Jr. de Combate ao Racismo”, a proposta busca enfrentar o racismo nos estádios e nas arenas esportivas, através de medidas concretas de antirracismo, como a criação do “Protocolo de Combate ao Racismo”, que visa a possibilidade das autoridades esportivas de eventos realizados no Estado de Minas Gerais terem a obrigatoriedade de seguir um rito que propiciará a não anuência do poder público com práticas racistas.
Vale ressaltar que a proposta em tela se inspira no Projeto de Lei nº 1112/2023, de autoria do deputado estadual fluminense Professor Josemar (PSOL), atual presidente da Comissão de Combate às discriminações e preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A presente proposta visa a adoção de medidas que impeçam a anuência do Estado de Minas Gerais com ataques de cunho racista, bem como a criação de um protocolo que garanta o espaço acolhedor para toda a comunidade esportiva presente em estádios e arenas esportivas no território mineiro, sem prejuízo da aplicação das leis já existentes.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.312/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.