PL PROJETO DE LEI 781/2023
Projeto de Lei nº 781/2023
Institui a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Campanha de Incentivo à Instalação de Fossas Sépticas Biodigestoras nas Áreas Rurais do Estado de Minas Gerais com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado de dejetos humanos nas propriedades rurais e urbanas desprovidas de acesso à rede coletora de esgoto.
Parágrafo único – Considera-se como fossa séptica biodigestora a estrutura de esgoto sanitário própria para o tratamento de dejetos humanos por meio da biodigestão, sendo que este sistema pode ser aperfeiçoado de acordo com a evolução tecnológica aplicada ao tratamento de resíduos.
Art. 2º – São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I – Promoção de ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais, núcleos urbanos periféricos desprovidos de rede de esgoto, sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras;
II – Disponibilização de informações sobre a prevenção de doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola e hortas comunitárias ou particulares;
III – Oferecimento de orientação e assistência técnica para a execução dos projetos de instalação, além de acompanhamento técnico permanente às propriedades que tenham fossas sépticas biodigestoras.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I – Desenvolver Projetos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – para fomento e incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais;
II – Firmar parcerias e desenvolver análises de viabilidade de custeio público para instalação de fossas sépticas biodigestoras em propriedades de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais.
III – Estimular, nas regiões urbanas periféricas pouco desenvolvidas, núcleos informais sem infraestrutura ou onde seja detectada a ausência de rede coletora de esgoto e a inviabilidade de sua instalação, em parceria com o órgão ambiental local, campanhas de conscientização acerca do uso da fossa biodigestora como opção sustentável;
IV – Fomentar o uso da fossa biodigestora como sistema alternativo para comunidades situadas em ambiente de difícil acesso e instalação de rede coletora.
Art. 4º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD) – Antonio Carlos Arantes (PL).
Justificação: Trago à apreciação de vossas Excelências o projeto de lei cujo assunto adstrito à matéria de meio ambiente e saneamento é de salutar importância não só para a higidez da população mas também para a integridade do solo mineiro no que concerne à solução de menor impacto poluidor e evitação de contaminação.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo art. 11, VI trata da competência legislativa comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e nesta esteira, no capítulo dedicado ao Meio Ambiente, pelo art. 214, assevera que ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defender o meio ambiente e conservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, diz o texto constitucional que é preciso prevenir e controlar a poluição.
Num Estado onde as águas subterrâneas são comumente utilizadas para abastecimento da população é imprescindível se pensar em medidas de preservar a integridade do solo, de modo a se evitar o máximo possível o lançamento de esgoto não tratado, fortes poluentes das águas e do solo.
A simples ocupação humana é um fator de poluição e assim sendo, há que se cuidar para minorar os impactos causados pelas pessoas e suas moradias no meio ambiente como um todo, mas, sobretudo em regiões de difícil acesso, áreas rurais e núcleos isolados, desprovidos de infraestrutura onde não seja viável instalar a rede coletora de esgoto.
As fossas sépticas biodigestoras entram como uma alternativa limpa de solução no tratamento de esgoto sanitário por meio de um processo biológico singelo, pouco oneroso e de interação de bactérias (anaeróbico) que com o tempo evoluem transformando a matéria orgânica a princípio imprestável em algo útil e de valor na interação com a terra. A biodigestão favorece a prevenção de doenças, a proteção dos lençóis freáticos e a produção de adubo orgânico de excelente qualidade para uso agrícola. Uma maneira eficaz de tratamento com uma resultante economicamente favorável.
Se comparado com o sistema de fossas disponíveis (sépticas e rudimentares) é, sem dúvida, a maneira mais eficaz e segura de evitar a contaminação das águas – o que é uma enorme vantagem que impede a vulneração do lençol freático. A fossa séptica, apesar de evitar contaminação não promove a reciclagem dos dejetos humanos, como ocorre na fossa séptica biodigestora. Essa última também elimina a contaminação de águas subterrâneas e, diferentemente dos outros métodos, promove a reciclagem de dejetos. O produto dessa reciclagem é um efluente inodoro e com alta carga de nutrientes que são benéficos às plantas.”
É uma medida que alia simplicidade, baixo custo e eficiência para o meio ambiente com um efluente de adubação perfeito para fomentar o cultivo de hortas e culturas diversas como árvores frutíferas exóticas e nativas. Anexamos à presente proposta os estudos consolidados que dão conta que “os benefícios desse sistema em relação às fossas convencionais são, principalmente, a reciclagem dos dejetos e sua vedação hermética (que impede a proliferação de vetores de doenças).”
A utilização desses efluentes pode se dar diretamente na adubação de plantas localizadas próximas às residências trazendo economia significativa no uso de fertilizantes químicos. Resultado de pesquisas bem-sucedidas na Embrapa, que na prática vem favorecer a higidez ambiental, a economia e soluções inteligentes e ambientalmente corretas.
Assim, temos que se afigura fundamental a divulgação de informações que incentivem os moradores de áreas rurais e periféricas sem acesso à rede geral a instalar este mecanismo em suas propriedades, sendo necessário também que o Estado fomente a propagação do método de modo a facilitar o acesso de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais a esta tecnologia.
Peço a análise, a apreciação e aquiescência dos nobres pares para que da formação de suas convicções acerca da matéria resulte o voto favorável.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.