PL PROJETO DE LEI 738/2023
Projeto de Lei nº 738/2023
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas em Minas Gerais estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o Alerta para Resgate de Pessoas em Minas Gerais ARMG, estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Art. 2º – O ARMG tem os seguintes propósitos:
I – constituir uma rede digital estadual de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;
II – agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;
III – integrar todos os órgãos dos poderes do Estado e dos municípios para divulgação do ARMG aos servidores públicos;
IV – instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;
V – envolver toda a comunidade mineira nas ações de divulgação do ARMG;
VI – integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARMG.
Art. 3º – O órgão oficial do Estado responsável por recepcionar formalmente a notícia de desaparecimento ou noticia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes deve:
I – emitir o ARMG efetuando um disparo simultâneo de e-mails, rádios ou em mídias sociais a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo;
II – enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores-gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais.
Art. 4º – Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado de Minas Gerais ficam obrigados a divulgar o ARMG nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido.
Art. 5º – Recebido o ARMG, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:
I – inserir o ARMG no sítio eletrônico do órgão que representa;
II – promover o disparo simultâneo de e-mail, ou covalente reenviando o ARMG, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;
III – inserir o ARMG nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;
IV – reenviar e-mails ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARMG;
V – imprimir o ARMG e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.
Art. 6º – Para o disparo do ARMG ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos:
I – registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;
II – confirmação do desaparecimento pela polícia;
III – fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.
Parágrafo único – A ordem para disparo do ARMG será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 7º – O ARMG deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam no Estado de Minas Gerais, para que divulguem as seguintes informações:
I – foto da pessoa desaparecida;
II – nome e idade da pessoa desaparecida;
III – informação sobre o local do rapto ou sequestro;
IV – descrição do raptor ou sequestrador;
V – descrição dos equipamentos utilizados no crime;
VI – telefones e outras formas de contato com a polícia.
Parágrafo único – A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 horas após a emissão do ARMG.
Art. 8º – As emissoras de rádio e televisão e sítios eletrônicos cujos domínios sejam de propriedade do Estado de Minas Gerais devem veicular o ARMG nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Os horários de divulgação do ARMG nas emissoras de rádio e televisão do âmbito estadual será regulamentado conforme discussão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Associação das Emissoras de Radiodifusão do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – O Estado envidará esforços para integrar as Federações de Indústria e Comércio e demais entidades da iniciativa privada para corroborarem na efetivação do ARMG.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: Senhoras e senhores parlamentares.
Venho perante esta casa legislativa apresentar um projeto de lei que busca implementar o sistema de Alerta Amber no estado de Minas Gerais – ARMG. O Alerta Amber é um mecanismo de alerta público de emergência que visa ajudar a localizar crianças desaparecidas e potencialmente em perigo imediato.
A implementação do Alerta Amber é fundamental para garantir a segurança e proteção de nossas crianças. Infelizmente, casos de desaparecimentos de crianças têm ocorrido com frequência em nosso estado, causando profunda preocupação e angústia em nossas comunidades.
O Alerta Amber baseia-se em uma cooperação efetiva entre as forças de segurança, os órgãos governamentais e a população em geral. Ele permite a rápida disseminação de informações precisas e relevantes sobre o desaparecimento de uma criança, mobilizando a sociedade para ajudar na sua localização e retorno seguro ao convívio familiar.
Ao adotar o Alerta Amber, Minas Gerais se juntará a outros estados e países que já implementaram com sucesso esse sistema, obtendo resultados concretos na localização e recuperação de crianças desaparecidas. Dados estatísticos comprovam que quanto mais rápido se inicia a busca por uma criança desaparecida, maiores são as chances de encontrá-la sã e salva.
Além disso, o Alerta Amber oferece uma plataforma de comunicação eficiente, utilizando diversos meios de divulgação, como rádio, televisão, mídias sociais, SMS e alertas em dispositivos móveis, para garantir que a informação alcance o máximo de pessoas possível. Isso possibilita uma mobilização rápida e abrangente da sociedade, aumentando as chances de sucesso na localização da criança desaparecida.
Ademais, a implementação do Alerta Amber em Minas Gerais fortalecerá a articulação entre os órgãos de segurança pública, promovendo a troca de informações e a atuação integrada das forças policiais e demais entidades envolvidas no processo de busca.
É nosso dever enquanto legisladores zelar pela segurança e bem-estar de nossas crianças, e o Alerta Amber é uma ferramenta poderosa que nos ajudará a cumprir essa responsabilidade. Seu impacto positivo na prevenção e solução de casos de desaparecimento de crianças é inquestionável, trazendo alívio para as famílias afetadas e demonstrando o compromisso do Estado em proteger os mais vulneráveis.
Portanto, solicito o apoio e a aprovação deste projeto de lei, para que Minas Gerais possa contar com o sistema de Alerta Amber, contribuindo para a segurança e tranquilidade de nossas crianças e de toda a sociedade.
Muito obrigado pela atenção.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.