PL PROJETO DE LEI 725/2023
Projeto de Lei nº 725/2023
Proíbe a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, além do QR CODE ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.
Parágrafo único – Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor.
Art. 3º – Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.
Art. 4º – Os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2023.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O cardápio QR Code é encontrado em panfletos e cartazes para acesso rápido a sites, aplicativos e textos, substituindo endereços online através de uma imagem. Durante a pandemia de Covid-19 restaurantes e estabelecimentos comerciais foram orientados a retirar das mesas itens de alta intensidade de toque, como potes de sal, pimenta e ketchup, com isso os cardápios físicos também tiveram que sair de circulação.
Com o fim da pandemia no Brasil, alguns estabelecimentos continuaram utilizando o cardápio virtual QR CODE, de forma exclusiva, a fim de diminuir os seus custos.
Contudo, tal prática tem criado alguns constrangimentos e transtornos para pessoas idosas e demais cidadãos que não dispõem de celular no momento da refeição ou mesmo dependem da conexão de internet (muitas vezes sequer disponibilizada pelo estabelecimento).
Desta forma, pensando na crescente demanda dos consumidores e no acesso a todos à informação, apresentamos a presente proposição.
– Proposição não recebida nos termos do inciso III do art. 173 do Regimento Interno.