PL PROJETO DE LEI 718/2023
Projeto de Lei nº 718/2023
Dispõe sobre ciclofaixas em rodovias do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As rodovias estaduais a serem construídas, pavimentadas, recuperadas ou reformadas deverão conter áreas próprias com espaço de segurança destinadas ao tráfego de bicicletas - ciclofaixas - bem como dispositivos de segurança, placas de sinalização, regulamentação e conscientização alertando sobre a presença e trânsito de ciclistas.
Art. 2º – O Poder Público realizará, junto a representantes da sociedade civil, estudos sobre os locais de maior demanda de espaço de segurança para tráfego de bicicletas e dispositivos de sinalização, bem como do formato, tamanho e modelo das ciclofaixas, observando as especificidades de cada local, para direcionar a execução do disposto no art. 1º.
Art. 3º – Os editais de contratos de concessão ou permissão de uso de rodovias estaduais deverão conter a exigência da implementação do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 4º – O Poder Público poderá realizar parcerias com a iniciativa privada para a realização do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2023.
Doorgal Andrada (Patriota)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é garantir que nas rodovias a serem construídas ou reformadas no Estado, além daquelas eventualmente concedidas à iniciativa privada, sejam implementadas ciclofaixas como espaço de segurança para o tráfego de bicicletas, além de outros dispositivos de segurança para o ciclista.
O crescente número de acidentes, na sua grande maioria gravíssimos, envolvendo ciclistas nas rodovias evidenciam a precariedade com que esse meio de transporte é tratado no trânsito de maneira geral.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do disposto na proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 243/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.