PL PROJETO DE LEI 701/2023
Projeto de Lei nº 701/2023
Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.852, de 30 de julho de 2021, que institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 23.852, de 30 de julho de 2021, inciso IV e parágrafo único, da forma seguinte:
“Art. 2º – (…)
(...)
IV – estimular a prevenção e o combate à depressão e ao suicídio entre os profissionais vinculados às forças de Segurança Pública.
Parágrafo único – Para a consecução dos objetivos de que trata o inciso IV deste artigo, o Estado poderá realizar parcerias com:
a) instituições de ensino superior ou;
b) grupos ou projetos que tenham por objetivo prestar apoio espiritual e social, sejam elas de origem física, psicológica ou espiritual, aos membros das Forças de Segurança”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A saúde mental dos membros das Forças de Segurança é uma questão muito importante e que muitas vezes é negligenciada. Os profissionais são expostos a situações estressantes e traumáticas regularmente em seu trabalho, o que pode levar a problemas de saúde mental, como depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e outros distúrbios psicológicos.
Além disso, muitos profissionais das Forças de Segurança enfrentam uma cultura de estigma em relação à saúde mental, o que pode levar a um medo de buscar ajuda e tratamento. Isso pode ser amenizado se estes profissionais tenham o acesso ao atendimento psicológico facilitado pelo Estado.
É importante que as Forças de Segurança forneçam recursos e apoio para a saúde mental de seus profissionais, incluindo acesso a serviços de aconselhamento e psicoterapia, treinamento em gerenciamento de estresse e trauma, e uma cultura que encoraje os profissionais a procurar ajuda quando necessário. O Estado pode contribuir para garantir o apoio necessário aos profissionais das Forças de Segurança atuantes em Minas Gerais.
A falta de atenção à saúde mental dos policiais pode levar a problemas de desempenho, absenteísmo, rotatividade e até mesmo suicídio.
Além do apoio do Estado às Forças de Segurança, é importante que os próprios profissionais assumam a responsabilidade por sua saúde mental e bem-estar. Isso pode incluir a busca de ajuda quando necessário, a manutenção de um estilo de vida saudável, o estabelecimento de relacionamentos positivos e o engajamento em atividades que promovam o relaxamento e o alívio do estresse. A presença de pessoas habilitadas a prestarem estes suportes é fundamental para que os profissionais atinjam tais objetivos.
Também é importante que a sociedade em geral entenda a importância da saúde mental dos profissionais da Segurança Pública e trabalhe para reduzir o estigma em torno do assunto. Isso pode incluir a promoção de uma cultura de apoio e compaixão para aqueles que trabalham em profissões de alto estresse, como a polícia, os carcereiros, dentre outros profissionais, e a garantia do Estado de que os recursos de saúde mental estejam disponíveis e acessíveis para aqueles que precisam deles.
A saúde mental dos membros das Forças de Segurança é uma questão importante que deve ser abordada de forma séria e abrangente. O Estado deve garantir suporte para que as Forças de Segurança possam fornecer recursos e apoio para a saúde mental de seus profissionais, enquanto os próprios profissionais devem assumir a responsabilidade por sua saúde mental e bem-estar. A sociedade em geral também deve trabalhar para reduzir o estigma em torno da saúde mental e garantir que os recursos estejam disponíveis e acessíveis para aqueles que precisam deles. A saúde mental é uma parte importante da saúde geral, e cuidar da saúde mental dos membros das Forças de Segurança é crucial para garantir a segurança e o bem-estar de todos.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.380/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.