PL PROJETO DE LEI 696/2023
Projeto de Lei nº 696/2023
Veda a nomeação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, para cargos em comissão no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado de Minas Gerais, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas por decisão judicial, transitada em julgado, por crimes de ordem sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único – A proibição de que trata esta lei tem início com a condenação transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: A violência sexual contra crianças e adolescentes é um dos crimes mais hediondos e odiados pela população.
Dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos ao longo de 2019, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes, um aumento de quase 14% em relação a 2018.
A violência sexual figura em 11% das denúncias que se referem a este grupo específico, o que corresponde a 17 mil ocorrências.
A violência sexual é um crime quase silencioso, de difícil apuração, já que nem sempre o vulnerável sabe como denunciar, ou as provas são de difícil obtenção.
Levantamento realizado pela ONDH permite identificar que a violência sexual acontece, em 73% dos casos, na casa da própria vítima ou do suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias.
O suspeito é do sexo masculino em 87% dos registros e, igualmente, de idade adulta, entre 25 e 40 anos, para 62% dos casos. A vítima é adolescente, entre 12 e 17 anos, do sexo feminino em 46% das denúncias recebidas.
Não podemos admitir que o poder público custeie as despesas destes verdadeiros monstros, que arrasam com nossas crianças e adolescentes, fornecendo-lhes emprego e salário.
Proibir que sejam admitidos no Estado é mais uma forma de coibir estes abusos, pelo que conto com esta Casa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.