PL PROJETO DE LEI 695/2023
Projeto de Lei nº 695/2023
Proíbe a disponibilização pelos estabelecimentos comerciais de cardápio ou menu exclusivamente digital no âmbito do estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, além do QR-Code ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.
Parágrafo único – Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor.
Art. 3º – Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.
Art. 4º – Os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Pensando na crescente demanda dos consumidores, em especial, idosos e pessoas que não têm acesso à tecnologia, o presente Projeto de Lei visa assegurar o direito de opção entre o cardápio digital ou físico. Desta forma, conto com o apoio dos pares na aprovação da proposição em comento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Delegado Christiano Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 385/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.