PL PROJETO DE LEI 69/2023
Projeto de Lei nº 69/2023
Estabelece critérios para aumento da tarifa de transporte público das regiões metropolitanas do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os aumentos da tarifa de transporte público das regiões metropolitanas no âmbito do Estado só poderão ser implementados após:
I – realização de debate público na Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e emissão de relatório com parecer favorável ao aumento;
II – apresentação, por parte das empresas envolvidas, de planilha de custos atualizada que justifique o aumento.
§ 1º – Em caso de real necessidade do aumento, este só poderá entrar em vigor após o quinto dia útil do mês subsequente, respeitado o prazo de trinta dias contados a partir da entrega do relatório da comissão a que se refere o inciso I, com parecer favorável ao aumento.
§ 2º – A Comissão de Participação Popular da ALMG deverá emitir parecer no prazo de vinte dias após a realização do debate público.
Art. 2º – Sendo o parecer a que se refere o inciso I do art. 1º contrário ao aumento das passagens, poderão as empresas envolvidas apresentar outros documentos que julgarem necessários, a fim de demonstrar a necessidade do aumento.
Parágrafo único – A Comissão de Participação Popular da ALMG deverá realizar novas discussões em caso de apresentação de novos documentos.
Art. 3º – Poderá a Comissão de Participação Popular da ALMG, a fim de obter subsídios para a elaboração do relatório a que se refere o inciso I do art. 1º:
I – requisitar documentos e depoimentos, bem como realizar outros atos necessários à emissão do relatório do debate publico, objetivando fundamentar tal relatório;
II – elaborar condicionantes que visem aperfeiçoar a qualidade do transporte público;
III – realizar o debate público de forma articulada com a elaboração ou a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta está lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: É cediço que as tarifas de transporte público nas regiões metropolitanas são reajustadas constantemente. Hoje existem diversos grupos sociais que se debruçam sobre essa matéria, e é importante ouvi-los nos processos de tomada de decisão sobre os referidos reajustes.
Assim sendo, esta proposição visa garantir maior participação popular nos processos decisórios relacionados com o aumento das tarifas de transporte público, a fim de resguardar os direitos dos usuários.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.