PL PROJETO DE LEI 662/2023
Projeto de Lei nº 662/2023
Autoriza os municípios realizarem com recurso próprio o pagamento, quando houver atraso no repasse por parte do governo estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;
II – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução do convênio de saída.
Art. 2º – O convenente poderá realizar, com recursos próprios, despesas contempladas no plano de trabalho de convênio firmado com o Estado de Minas Gerais, na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Concedente.
Art. 3º – Caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências:
I – que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Concedente;
II – que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio;
III – que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada;
IV – que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAF.
Art. 4º – O Poder Executivo fará editar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Na condução da gestão pública, o Administrador possui diversos instrumentos para a concretização do interesse público. Nesse sentido, o convênio administrativo constitui instituto bastante útil para a consecução desses objetivos.
Pode-se afirmar que os convênios administrativos constituem acordo de vontades entre entes públicos ou públicos e privados para alcançarem objetivos comuns. Para a doutrina majoritária, o acordo de vontades constitui gênero do qual tanto o convênio como o contrato administrativos e os consórcios são espécies. Assim dispõe o art.2º, parágrafo único da Lei 8.666/96.Os convênios em sentido estrito estão disciplinados pelo art.116 da Lei 8.666/1993.
De acordo com o art. 25, caput da Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a transferência voluntária é “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
O convênio surge como forma de repasse de recursos para, como por exemplo, a realização de uma pesquisa, a execução de um programa voltado para a educação ou a realização de obra para criação de um ginásio de esportes. O convênio é utilizado para aplicação de políticas públicas implementadas pela administração estadual, transferindo autonomia e objetivando alcançar o máximo de beneficiários possíveis.
A execução do convênio se resume na busca pelo cumprimento do objeto proposto adotando as diretrizes do programa e o plano de trabalho previsto. Para que se inicie a execução é necessária a liberação dos recursos por parte do concedente e o depósito da contrapartida por parte do convenente. Tal liberação se dará de acordo com o cronograma de desembolso pactuado que poderá determinar, por exemplo, que os recursos sejam repassados em duas ou mais parcelas ou em um determinado mês.
Ressalta-se que será aberta uma conta específica para o convênio e enquanto não movimentados, esses recursos deverão estar aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação de curto prazo.
Quando as datas estabelecidas para os repasses estaduais não são observadas pelo Concedente(Estado), apesar do cumprimento dos requisitos para tal pelo Convenente, há impacto na continuidade do objeto pactuado no Acordo, razão pela qual necessário permitir que o Município/Convenente utilize recurso próprio para manutenção da execução, quando possível, e, havendo o repasse pelo Estado/Concedente, consiga repor valor gasto com recurso próprio, não desacobertando demais ações pactuadas.
Importante ressaltar que a Corte de Contas Estadual instada a se manifestar sobre o assunto, no Processo 1119939 - Consulta. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/4/2023, fixou tese em caráter normativo, pela possibilidade de utilização de recurso próprio não havendo repasse pelo Concedente. Ato contínuo, quando o Estado/Concedente realizar o repasse poderá o Município/Convenente transferir da conta específica do convênio para a conta do município.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.