PL PROJETO DE LEI 658/2023
Projeto de Lei nº 658/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Campo Belo os imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Campo Belo os imóveis com áreas de 9.870,00 m², conforme registro n.° 26.961, folha 20, Livro 3-P, e de 8.100,00 m² (oito mil e cem metros quadrados), conforme registro n.° 26.815, folha 299, Livro 3-O, ambos de propriedade estadual, situados na Rua Professor Toalba Evangelista Costa, sem número, bairro Mário Batista Cardoso, no município de Campo Belo, com área total de 17.970,00 m² (dezessete mil, novecentos e setenta metros quadrados), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo.
Parágrafo único – Os imóveis a que se referem o caput deste artigo destinam-se a:
I – Construção de uma Unidade Básica de Saúde;
II – Construção de uma unidade educacional.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos (05) contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiverem sido dadas as destinações previstas no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2023.
Duarte Bechir, 2º-vice-presidente (PSD).
Justificação: A presente proposição tem por escopo promover a doação de áreas que menciona ao município de Campo Belo. As referidas áreas foram, originalmente, adquiridas pelo estado de Minas Gerais por meio de doação efetuadas pelo próprio município de Campo Belo e por particulares conforme contam das certidões anexadas. No entanto, como se observa do anexo fotográfico, ainda hoje as áreas não cumpriram plenamente a destinação pretendida encontrando-se a sua maior parte sem utilização adequada. Por tais razões apresentamos esta proposição para que, efetivada a doação ao município, sejam as áreas destinadas aos fins descritos no seu Parágrafo Único, do art. 1º.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.