PL PROJETO DE LEI 644/2023
Projeto de Lei nº 644/2023
Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado, doador de medula óssea e o doador regular de sangue.
§ 1º – O candidato comprovará, no ato de inscrição, a condição de:
I – desempregado, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;
II – Doador de medula óssea, mediante a apresentação de cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome);
III – doador regular de sangue, mediante a apresentação de documento emitido pela entidade coletora no qual constem as datas das doações.
§ 2º – Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos a que se referem os incisos do § 1º.
§ 3º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.
II – doador de medula óssea é aquele cadastrado no Redome, responsável pela manutenção das informações de todos os doadores voluntários de medula óssea cadastrados no Brasil e pela identificação de possíveis doadores para pacientes brasileiros, realizando a atualização de dados, sempre que necessário.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A medula óssea é um tecido gelatinoso que fica no interior dos ossos e é responsável por fabricar células sanguíneas. O transplante de medula óssea é uma opção de tratamento recomendada em alguns casos de doenças que afetam essas células, como leucemias e linfomas. O procedimento consiste na substituição de uma medula óssea doente ou deficitária por células normais desse tecido, para que se possa reconstituir uma medula nova e saudável.
O transplante de medula é indicado para pacientes com doenças que comprometem a produção normal de células sanguíneas, como as leucemias; além de portadores de aplasia de medula óssea e síndromes de imunodeficiência congênita.
No caso específico das leucemias, é importante lembrar que a indicação de transplante irá depender do tipo de leucemia e da resposta inicial ao tratamento com quimioterapia e, em muitas situações, a doença pode ser curada, apenas, com tratamento convencional com quimioterapia e/ou radioterapia.
Importante dizer que o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME – iniciou suas atividades em 1993 e, desde 2000, é parte da Política Nacional de Transplantes da Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante – CGSNT – do Ministério da Saúde (Lei nº 9.434/1997 e Lei nº 10.211/2001) tendo como diretrizes a gratuidade da doação, a beneficência em relação aos receptores e não maleficência em relação aos doadores vivos, e está sob a coordenação técnica e gestão do Instituto Nacional de Câncer – INCA.
O ato de ser doador de medula óssea é uma ação altruísta e nobre, que contribui para salvar vidas. Infelizmente, muitas vezes o número de doadores não é suficiente para atender a demanda.
Neste sentido é fundamental a conscientização da população sobre a doação e o transplante de medula e medidas de incentivo. Doar é simples e pode ser a diferença entre a vida e a morte para os pacientes que aguardam pela oportunidade de fazer o procedimento. Assim, relevante a inclusão no rol previsto do art. 1º da Lei nº 13.392/1999 do doador de medula óssea.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.