PL PROJETO DE LEI 635/2023
Projeto de Lei nº 635/2023
Altera a Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001 para inserir o inciso XVII e estabelecer como diretriz que as instâncias gestoras da rede de assistência farmacêutica no Estado disponibilizem nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques atualizados de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, de forma acessível ao usuário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Art. 4º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “Art. 4, XVII - criar as condições necessárias para que os estabelecimentos vinculados as instâncias gestoras da rede de assistência farmacêutica no Estado disponibilizem em site ou aplicativos móveis os estoques atualizados de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, de forma acessível ao usuário”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O objetivo da iniciativa é gratuita de um site e/ou aplicativo móvel que promova a transparência dos medicamentos distribuídos pela rede de assistência farmacêutica no estado. A medida, além de dar maior transparência à gestão dos bens públicos, ao controle de estoque e ao processo de planejamento das aquisições, com previsão de licitações e contratos, também é extremamente útil para prestar contas à população e evitar deslocamentos desnecessários dos pacientes às farmácias. O estabelecimento dessa simples ação como diretriz da política de assistência farmacêutica estadual pode trazer inúmeros ganhos ao usuário, diminuindo a espera em filas e evitando o deslocamento desnecessário quando o medicamento não estiver disponível. Pelo exposto, na tentativa de melhorar o acesso à saúde e atendendo a uma demanda dos cidadãos por uma maior qualidade e eficiência nos serviços oferecidos, solicitamos o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.583/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.