PL PROJETO DE LEI 63/2023
Projeto de Lei nº 63/2023
Altera o art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, o seguinte inciso X:
“Art. 3º – (…)
X – os malefícios do consumo de álcool, tabaco e outras drogas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A aproximação dos jovens com drogas lícitas, como álcool e o tabaco, e ilícitas ocorre, geralmente, no início da adolescência, quando eles ainda estão em ciclo escolar. Diante desse quadro, consideramos pertinentes ações que visem a conscientizar a sociedade, sobretudo os adolescentes e jovens, dos malefícios trazidos pelo uso desses produtos.
Está em vigor no nosso ordenamento jurídico a Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro Estadual, para uso de seus alunos.
Segundo o disposto em seu art. 3º, o conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos culturais; proteção ao meio ambiente; direitos políticos; aspectos éticos da conduta individual; cidadania e aspectos relevantes de seu exercício; bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão; e educação alimentar e nutricional.
A proposição tem por finalidade incluir o inciso X no art. 3º da citada Lei nº 11.824, de 1995, prevendo os malefícios do consumo de álcool, tabaco e drogas como conteúdo educativo das mensagens das capas e contracapas dos cadernos escolares.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.