PL PROJETO DE LEI 612/2023
Projeto de Lei nº 612/2023
Dispõe sobre a implantação do programa de orientação psicológica voluntária nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Orientação Psicológica Voluntária nas Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As Universidades Públicas e Privadas que aderirem ao programa, disponibilizarão estudantes da área de psicologia, ingressos no último ano do curso, para estagiar voluntariamente nas escolas estaduais, devidamente supervisionados, auxiliando no acompanhamento psicológico dos estudantes do ensino infantil, fundamental e ensino médio.
Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, realizar o cadastramento das universidades interessadas em aderir ao programa de Orientação Psicológica Voluntária, e regulamentar as regras do estagio voluntário, observando as disposições da legislação de estagio vigente.
Art. 3º – O período de estagio voluntário, não poderá ultrapassar a carga horária de 6 (seis) horas semanais, e, será limitado pelo prazo de 12 (doze) meses, sem possibilidade de renovação.
Art. 4º – O tempo de estagio prestado pelo estudante poderá ser usado como critério de desempate em concursos e processos seletivos públicos realizados no Estado de Minas Gerais, referentes as vagas de cargos e carreiras da área de psicologia, a ser definido pelo órgão ou entidade realizadora do concurso.
Art. 5º – O estagio será voluntário e não haverá pagamento de qualquer espécie de beneficio ou ajuda de custo.
Art. 6º – Fica facultado as Universidades, utilizarem as atividades desenvolvidas no Programa de Orientação Psicológica Voluntária, como atividade acadêmica complementar em sua grade curricular.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Observa-se na atualidade que muitos adolescentes e jovens apresentam falta de interesse na aprendizagem, demonstrando dificuldades de concentração, criando um alto índice de defasagem escolar, bem como problemas de socialização, prejudicando a eficiência acadêmica e como consequência o aumento de violência no âmbito escolar.
Neste caso, o acadêmico de psicologia, devidamente supervisionado, se faz essencial para avaliar, observar, e propor as soluções cabíveis para auxiliar na formação social do aluno como cidadão.
Assim, a implantação desse projeto nas unidades escolares da rede pública Estadual, certamente auxiliará na redução dos casos de violência escolar e contribuirá na formação acadêmica e social dos alunos, e simultaneamente, proporcionando aos acadêmicos de psicologia, aplicar na prática os ensinamentos das Universidades, em consonância com o aprendizado teórico ministrado no curso de psicologia.
Diante do exposto, por entender que a propositura é justa e visando levar a efeito este pleito, cumpre-me contar com o apoio dos colegas deputados (as) com o propósito favorável á sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.