PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 6/2023
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Dispõe sobre a dispensa da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade ou morte de militar estadual da ativa em decorrência de Covid-19 e o exercício da profissão, para fins de concessão de pensão ou reforma.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No caso de incapacidade ou morte de militar estadual da ativa em decorrência de Covid-19, fica dispensada, para fins de concessão de pensão ou reforma, a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade ou morte e o exercício da profissão.
§ 1º – A pensão ou reforma do militar a que se refere o caput será concedida com proventos, soldo e vantagens integrais do posto ou graduação, independentemente do tempo de serviço do militar.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também ao militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, nos termos dos §§ 2º e 15 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Esta iniciativa visa proporcionar ao militar estadual, notadamente aquele da ativa e ao reconvocado, que vier a óbito ou ficar incapacitado ao exercício laboral em decorrência da Covid-19, instrumento de proteção frente aos efeitos sofridos decorrentes da pandemia do vírus Sars-cov-2, já que o nexo de causalidade com o exercício da profissão, relativo à infecção pelo vírus, é de difícil determinação e comprovação. Na atualidade, o amparo legal aos combatentes estaduais requer a comprovação de nexo de causalidade evidente para acobertar o militar ou sua família, em direitos de pensão ou reforma com proventos, soldo e vantagens integrais do posto ou graduação. Entretanto, em relação à Covid-19, identificamos várias incertezas quanto ao acometimento da doença, que é transmitida por gotículas de saliva que ficam suspensas no ambiente ou aderidas a variadas superfícies, sua prevenção e tratamento, uma vez que um tratamento específico ainda não foi encontrado, há ainda a dificuldade de se mitigar a transmissão, fatores relevantes e sensíveis nesta tratativa. Sabemos que os militares estaduais, em razão da peculiaridade e essencialidade de suas funções na sociedade, previstas no art. 144 da Constituição da República, raramente podem exercer as suas atividades de maneira remota, estando diariamente expostos aos efeitos de contaminação provenientes do coronavírus. Assim, uma das principais recomendações, a de reclusão e isolamento social, da organização mundial de saúde – OMS –, para prevenção da infecção pela Covid-19, é impossível de ser cumprida por grande parte dos nossos militares estaduais. Assim, pelas razões elencadas, para aprovação do projeto em epígrafe, esperamos contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.