PL PROJETO DE LEI 593/2023
Projeto de Lei nº 593/2023
Institui autorização para o ensino de tópicos básicos e avançados de cidadania, respeito, disciplina e segurança – CRDS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas de ensino infantil e fundamental, integrantes do sistema do Estado poderão incluir em seu currículo, no contraturno, os conteúdos e atividades de ensino educacional de cidadania, respeito, disciplina e segurança – CRDS.
Art. 2º – A formulação da proposta pedagógica do conteúdo de CRDS terá como princípios:
I – o respeito e conhecimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II – a cidadania;
III – o respeito à dignidade da pessoa humana, à família e aos símbolos nacionais;
IV – a disciplina, a hierarquia, a lealdade e senso de justiça;
V – a moral e ética;
VI – a representatividade;
VII – a liberdade com responsabilidade e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único – A proposta pedagógica será formulada pela Secretaria de Educação, mediante consulta prévia à Polícia Militar de Minas Gerais, a título de órgão consultivo.
Art. 3º – O conteúdo e atividades de ensino educacional de cidadania, respeito e disciplina serão ministradas por docentes com formação em técnico ou superior em algum dos cursos previstos na Resolução nº 4.068, de 9 de março de 2010, da Polícia Militar de Minas Gerais, ou na Resolução de nº 680, de 1º de setembro de 2016, do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º – Fica autorizado cada superintendência de ensino ou unidade escola criar concessão de bolsas de estudo e prêmios de desempenho.
§ 1º – Sempre que possível, a concessão de bolsas e prêmios de desempenho deverá observar critérios objetivos de desempenho e socioeconômicos.
§ 2º – As bolsas e prêmios de desempenho concedidos serão destinadas ao responsável legal do aluno, que deverá utilizá-los da melhor forma e de acordo com o interesse do aluno e de sua família.
Art. 5º – Para a concessão de bolsas de estudo e prêmio de desempenho, a escola poderá receber doações particulares ou firmar contratos administrativos.
Parágrafo único – No prazo de dois anos da edição desta lei, o Executivo deverá criar benefícios fiscais de incentivo às empresas que realizarem doações previstas no caput deste artigo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O pleno desenvolvimento da personalidade é, sem dúvida, o escopo fundamental do ensino. Assim, ao educando, do ensino infantil e fundamental, integrantes do sistema estadual do Estado de Minas Gerais, parece relevante tornar possível a apresentação de conteúdos e atividades de ensino educacional de cidadania, respeito, disciplina e segurança – CRDS.
Considerando o Estado Democrático de Direito, o conhecimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Minas Gerais são aspectos fundamentais para o exercício da cidadania. Também são fundamentais, o respeito à dignidade da pessoa humana, à família e aos símbolos nacionais, a disciplina, a hierarquia, a lealdade e senso de justiça, a moral e ética, a representatividade, a liberdade com responsabilidade e sua qualificação para o trabalho.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – prevê uma escola democrática e participativa, autônoma e responsável, flexível e comprometida, atualizada e inovadora. Diretrizes aliadas aos objetivos da CRDS.
Nesse rumo, a proposta ainda busca o alinhamento da escola com as instituições de segurança pública, bem como com a sociedade civil. Ainda prevê a possibilidade de concessão de bolsas de estudo e prêmios de desempenho, com critérios, sempre que possível, objetivos. E ambos destinados ao responsável legal do aluno, que deverá utilizá-los da melhor forma, atendendo ao interesse do aluno e de sua família.
Por fim, certa desse esforço de comunicação entre o público e privado, prevê que a concessão de bolsas de estudo e prêmio de desempenho a escola poderá receber doações particulares ou firmar contratos administrativos, estabelecendo prazo razoável para o Executivo criar benefícios fiscais de incentivo às empresas que realizarem doações previstas nesta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.146/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.