PL PROJETO DE LEI 592/2023
Projeto de Lei nº 592/2023
Institui o programa de concessão de benefício tributário e de desconto em multas, tributárias e não tributárias, às pessoas jurídicas de direito privado que destinem recursos ou bens às forças de segurança pública e de defesa civil do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa de concessão de benefício tributário e de desconto em multas, tributárias e não tributárias, às pessoas jurídicas de direito privado que destinem recursos financeiros ou bens às forças de segurança pública e de defesa civil do Estado.
Art. 2º – Para a implementação do programa instituído por esta lei, a administração pública do Estado, por meio de decreto específico, instituirá incentivo fiscal e desconto em multas, tributárias e não tributárias, às pessoas jurídicas de direito privado que destinem recursos financeiros ou bens às forças de segurança pública e de defesa civil do Estado.
Parágrafo único – O decreto a que se refere o caput será editado no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei, devendo ser concedido o direito a benefício tributário ou desconto em multa, tributária ou não tributária, às pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido e do lucro real, conforme os procedimentos estabelecidos pela administração fazendária, e podendo o benefício ou desconto, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, estender-se aos demais contribuintes.
Art. 3º – O decreto que regulamentar esta lei complementar observará os seguintes parâmetros:
I – no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para obrigação tributária relativa a multas tributárias;
II – no mínimo, 15% (quinze por cento) de desconto para obrigação tributária relativa a multas não tributárias;
III – no mínimo, 10% (dez por cento) de desconto para obrigação tributária relativa ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV – no mínimo, 5% (cinco por cento) de desconto para a obrigação tributária relativa aos demais impostos.
Art. 4º – O contribuinte que aderir ao programa instituído por esta lei poderá indicar expressamente a qual órgão, batalhão, delegacia ou unidade deseja destinar o recurso financeiro ou bem.
Art. 5º – O contribuinte que receber termo de intimação fiscal e auto de infração ou que discuta obrigação na via administrativa poderá pedir ao Fisco, por meio de petição simples à delegacia fiscal de sua circunscrição, que se faça o lançamento definitivo do valor discutido, como forma de adesão ao programa de incentivo de que trata esta lei, devendo o ato ser praticado em até trinta dias úteis contados da data do pedido.
§ 1º – No caso de formulação do pedido relativo a débito sob contencioso administrativo ou judicial, cabe ao contribuinte apresentar, nos autos da lide, petição instruída com o comprovante de protocolo da petição de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte terá o prazo de trinta dias úteis para apresentar à administração o pedido de desistência judicial, após a realização do lançamento definitivo de que trata o caput.
§ 3º – O contribuinte que aderir ao programa de que trata o caput e não cumprir suas obrigações ficará impedido de fazer nova adesão pelo prazo de dez anos contados da data do protocolo do pedido.
Art. 6º – Os incentivos previstos nesta lei são cumulativos com qualquer outro benefício tributário superveniente.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O estreitamento dos laços entre a população e as forças de segurança pública e de defesa civil é, sem dúvida, um objetivo que deve nortear a sociedade mineira. Metaforicamente, pode-se dizer que as forças de segurança formam a matilha dos cães pastores que zelam pela segurança do cidadão de bem contra a alcateia do mal. Por ser tutelada pelo braço forte e pela mão amiga das forças de segurança pública e por poder contar com seu socorro nas horas incertas, a comunidade deve trabalhar junto com elas para identificar, priorizar e resolver os problemas. Isso é benéfico para todos nós.
Nesse sentido, este projeto de lei visa fortalecer esses laços e prover meios para que o cidadão comum possa, além das palavras, praticar ações de reconhecimento e valorização das forças de segurança e de defesa civil. Por meio de um ato singelo, mas valoroso, o cidadão pode auxiliar no provimento de recursos financeiros e de bens.
Considerando que a criação de incentivos forma o epicentro de qualquer política pública e tendo em vista outro axioma econômico (o de que, independentemente da cadeia produtiva, quanto maior o número de intermediadores maior será, sempre, o custo final e a perda de recursos), este projeto visa instituir o programa de concessão de benefício tributário e de desconto em multas, tributárias e não tributárias, às pessoas jurídicas de direito privado que destinem recursos financeiros ou bens às forças de segurança pública e de defesa civil de Minas Gerais. Sua apresentação se baseia ainda no princípio de subsidiariedade, que nos permite pensar que o particular, que diariamente sofre com os problemas na prestação de serviços, tem mais condições de fazer um melhor juízo relativamente às opções de tratamento desses problemas do que um burocrata distante da realidade das diferentes regiões do imenso território de Minas Gerais.
Como forma de garantir a eficiência de seus comandos, a norma institui incentivos e prevê sua regulamentação por decreto. Prevê parâmetros mínimos, mas sem engessar o Poder Executivo. Além disso, indica procedimentos a serem observados pela administração e veda as más práticas, negando o direito ao benefício às pessoas jurídicas que incorrerem em inadimplemento.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.